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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1004108-54.2026.8.13.0148/MG REQUERENTE: DAGMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES (OAB MG221019) ADVOGADO(A): DEBORA DE PAULA MARQUES (OAB MG118602) ADVOGADO(A): MAYRA BARCELOS VIANA (OAB MG199700) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, proposta por Dagmar Alves dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A.. A autora alega, em síntese, encontrar-se em estado de superendividamento fático. Relata auferir proventos líquidos mensais de aposentadoria no valor de R$ 8.699,37 (conforme contracheque do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Contudo, aponta que as parcelas mensais de três empréstimos e renegociações mantidos junto à instituição financeira ré, cujos descontos ocorrem diretamente em sua conta-corrente de recebimento de proventos (Agência 3193, Conta nº 15037-6), atingem a soma de R$ 8.642,45, comprometendo 99,34% de sua renda líquida. Os contratos indicados são: 1) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 335929839-9, com parcelas de R$ 2.966,36; 2) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 346663869-3, com parcelas de R$ 3.035,13 e 3) Contrato de Renegociação nº 4794406902, com parcelas de R$ 2.640,96. Informa que o saldo devedor total em aberto perante o requerido é de R$ 222.217,87. Requer, liminarmente, a limitação de todos os descontos referentes a tais empréstimos comuns a 30% dos seus rendimentos líquidos, suspendendo-se a exigibilidade dos valores excedentes, e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pede, ao final, a instauração do procedimento de conciliação coletiva para elaboração de plano de pagamento. Foi indeferida a Justiça Gratuita, tendo a parte requerente, no Evento 21, comprovado o recolhimento integral das custas processuais de ingresso e reiterado o pedido de análise da tutela de urgência de natureza liminar, instruído com a comprovação do comprometimento extraordinário de sua subsistência. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação voluntária no Evento 22. Em sede preliminar, arguiu: a) A ausência de condições da ação pela não comprovação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00; b) A impugnação ao valor da causa; c) A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo diante da não inclusão de todos os credores da autora no polo passivo, descumprindo a exigência de universalidade de credores inscrita no rito dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, dada a existência de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e financiamento de veículo com alienação fiduciária; d) A inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento detalhado; e) A exclusão das dívidas com garantia real (financiamento de veículo) do processo de repactuação. No mérito, sustentou a licitude dos descontos em conta-corrente consoante o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, a força obrigatória dos contratos, a impossibilidade de limitação compulsória unilateral das parcelas e o não cabimento de inversão do ônus da prova e de honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, impõe-se a análise da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo arguida pela instituição financeira ré. O procedimento de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V do Título III ao Código de Defesa do Consumidor, prevê um microssistema de reestruturação financeira de caráter global. O art. 104-A do CDC determina expressamente que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo. Como se depreende dos autos, o rito especial do superendividamento pressupõe a universalidade e a isonomia de credores, de sorte que a repactuação não pode ocorrer de forma fracionada ou em face de apenas uma das instituições credoras, sob pena de esvaziar a finalidade da lei e acarretar o enriquecimento injustificado de credores não participantes. No presente caso, o contracheque acostado aos autos revela que a autora possui desconto mensal expressivo em folha de pagamento decorrente de empréstimo contraído perante a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.877,40. Do mesmo modo, a autora relata o pagamento de financiamento de veículo no valor de R$ 1.377,09. Embora a autora tenha direcionado a pretensão de repactuação unicamente em face do Itaú Unibanco S.A., a inclusão dos demais credores de consumo é requisito formal indispensável para a viabilização do plano de pagamento global apto a equacionar o seu passivo sem comprometer o mínimo existencial. Dessa forma, acolho em parte a preliminar arguida pelo réu e DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial para promover a inclusão de todos os seus credores de consumo no polo passivo da presente demanda (em especial a Caixa Econômica Federal), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de inépcia por ausência de plano detalhado de pagamento, esta não merece acolhimento nesta fase. A autora manifestou expressamente o compromisso de apresentar detalhadamente a proposta com prazo de até 5 (cinco) anos antes da realização da audiência conciliatória, o que se mostra adequado para oportunizar o prévio conhecimento dos credores e assegurar o contraditório. Relativamente à impugnação ao valor da causa, postergo a sua apreciação definitiva para a fase de saneamento, após a regularização do polo passivo, uma vez que a inclusão de novos credores e a delimitação do passivo global a ser repactuado podem alterar o proveito econômico perseguido na demanda. Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido liminar de limitação dos descontos efetuados na conta-corrente da requerente. O artigo 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a tutela de urgência será deferida quando houver justificado receio de ineficácia do provimento meritório final. E mais, a parte autora deve comprovar a plausibilidade do direito substancial invocado. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003". Todavia, a hipótese vertente distingue-se da aplicação geral do Tema 1085 (distinguishing), porquanto a discussão não se limita à margem consignável ordinária, mas repousa no regime protetivo do superendividamento de consumidora hipervulnerável (idosa de 65 anos). A própria legislação protetiva consumerista, alterada pela Lei nº 14.181/2021, erigiu como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas. Na situação em análise, os documentos comprovam de forma fidedigna que a soma das prestações dos mútuos comuns debitados pelo réu na conta-corrente da autora alcança R$ 8.642,45. Confrontando esse encargo com os proventos líquidos mensais ordinários recebidos na mesma conta bancária (R$ 8.699,37), constata-se que a retenção praticada pelo banco absorve praticamente a totalidade da renda da requerente (99,34%). Resta à autora um saldo residual inferior a R$ 60,00 mensais para fazer frente às necessidades mais básicas de sobrevivência, tais como alimentação, energia elétrica, fornecimento de água, saúde e moradia. O argumento do requerido de que o mínimo existencial da autora estaria assegurado com base no Decreto nº 11.150/2022 ou no Decreto nº 11.567/2023 (fixado em R$ 600,00) não prospera diante da situação concreta retratada. A retenção de 99% dos proventos alimentares de uma aposentada viola de forma frontal o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e reduz o conceito de subsistência digna à mera insolvência fática absoluta. A proteção ao mínimo existencial deve ser avaliada de forma concreta e razoável. Nesse cenário de extrema vulnerabilidade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de admitir a intervenção judicial corretiva para limitar temporariamente os descontos em conta-corrente, a fim de garantir o sustento básico da parte devedora até a realização da audiência de conciliação e estruturação do plano judicial de pagamentos. Contudo, impõe-se uma ressalva essencial trazida pelo réu: nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. No caso concreto, o contrato AUTOBANK nº 343020145 (parcela de R$ 1.377,09) refere-se a financiamento de veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa RGD4F85, garantido por alienação fiduciária. Tratando-se de garantia real fiduciária, tal contrato deve ser excluído da limitação provisória, recaindo a restrição unicamente sobre os contratos de empréstimo pessoal comum e renegociações sem garantia real (Contratos nº 335929839-9, nº 346663869-3 e nº 4794406902). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e de caráter alimentar (periculum in mora), residindo no iminente risco de desprovimento dos recursos indispensáveis à subsistência material da autora, privada da renda necessária para alimentação, serviços públicos essenciais e moradia. A reversibilidade da medida é patente, visto que os valores descontados a menor não serão extintos, mas apenas postergados para adimplemento no bojo do plano de repactuação de dívidas a ser oportunamente homologado ou instituído. Por conseguinte, o deferimento parcial da tutela provisória de urgência para limitar os descontos na conta-corrente de recebimento de benefícios ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos creditados, excluído o mútuo com garantia real fiduciária, é medida justa e adequada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial e determino que o requerido Itaú Unibanco S.A. limite os descontos mensais efetuados diretamente na conta-corrente da autora (Agência 3193, Conta nº 15037-6) ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos creditados mensalmente (entendidos estes como o valor bruto depositado pela fonte pagadora abatidos unicamente os descontos obrigatórios em folha, quais sejam, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial). Os descontos objeto desta limitação devem recair exclusivamente sobre os contratos de mútuo sem garantia real, quais sejam: Contrato nº 335929839-9, Contrato nº 346663869-3 e Contrato nº 4794406902. Fica expressamente excluído desta limitação o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Contrato AUTOBANK nº 343020145). DETERMINO, outrossim, que o réu se abstenha de proceder à inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) relativamente aos contratos delimitados nesta decisão. Para o caso de descumprimento dos limites de retenção aqui fixados, comino ao réu multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido realizado a partir da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial promovendo a regularização do polo passivo da demanda com a inclusão de todos os seus credores de consumo (especialmente a Caixa Econômica Federal), fornecendo as respectivas qualificações e endereços para citação, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vinda a emenda no prazo assinalado, façam os autos conclusos para análise da competência. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo atendida a determinação de emenda, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1004108-54.2026.8.13.0148/MG REQUERENTE: DAGMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SANTOS MARQUES (OAB MG221019) ADVOGADO(A): DEBORA DE PAULA MARQUES (OAB MG118602) ADVOGADO(A): MAYRA BARCELOS VIANA (OAB MG199700) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por DAGMAR ALVES DOS SANTOS. Por ocasião da análise do pedido, foi determinada a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo a parte autora juntado declaração de imposto de renda e contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. A parte sustenta encontrar-se em situação de superendividamento e afirma que percebe renda líquida mensal de R$ 8.699,37, alegando, ainda, que as parcelas de empréstimos e renegociações totalizariam R$ 8.642,45, correspondente a 99,34% de seus rendimentos líquidos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento quando, após oportunizada a comprovação da condição econômica, os elementos apresentados evidenciarem a ausência dos pressupostos legais. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, os contracheques juntados indicam renda líquida mensal de R$ 8.649,13 no mês de abril e R$ 8.699,37 no mês de junho de 2026. O contracheque de maio, por sua vez, registra rendimento líquido de R$ 12.856,75, em razão das verbas remuneratórias adicionais percebidas naquele mês. Além disso, a própria documentação apresentada não corrobora integralmente a alegação de que 99,34% da renda líquida estaria comprometida com empréstimos. Nos contracheques examinados, os descontos expressamente identificados como empréstimos correspondem, em especial, a R$ 3.877,40 relativos a empréstimo junto à CEF e R$ 30,00 relativos ao SICOOB CREDJUS CAP, enquanto os demais descontos abrangem imposto de renda, contribuições de saúde e outras rubricas. De igual modo, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, registra rendimentos tributáveis de R$ 192.250,87, além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 32.638,18, e aponta imposto retido na fonte no montante de R$ 36.009,85, com restituição de R$ 6.138,26. Embora o endividamento alegado possa evidenciar situação financeira que demanda atenção, a existência de obrigações financeiras, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da insuficiência de recursos para fins de gratuidade. É necessário que os elementos apresentados demonstrem que o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometerá a subsistência da parte, o que não restou suficientemente comprovado no caso. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento não decorre exclusivamente da consideração de determinado limite objetivo de renda, mas da análise conjunta da documentação apresentada, especialmente dos rendimentos auferidos e da ausência de comprovação documental suficiente acerca do alegado comprometimento integral da renda por empréstimos. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura.
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