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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1004085-15.2026.4.01.3305 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: LIVIA OLIVEIRA DE JESUS - BA54581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em virtude de requerimento administrativo formulado em 06/08/2025 (NB 723.695.073-5 - ID 2255490348). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial administrativo do INSS (PMF/BI - ID 2255490672) foi conclusivo ao reconhecer que existiu incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora (trabalhadora rural). O perito da autarquia diagnosticou que a autora sofre de transtornos de discos intervertebrais e outras artroses (CID 10: M51 e M19), asseverando que houve incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 05/08/2025. O perito da autarquia fixou a data de cessação do benefício (DCB) em 02/11/2025 (ID 2255490672, pág. 18). Nesse cenário, considerando que a própria perícia administrativa do réu confirmou a existência de incapacidade total e temporária contemporânea ao requerimento de 2025, entendo que o benefício deve ser concedido pelo período em que a própria autarquia reconheceu a limitação, restando configurado o direito ao recebimento das parcelas retroativas indevidamente negadas por questões administrativas. A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas. Embora o INSS tenha indeferido o pedido inicial por suposta perda da qualidade de segurada (ID 2255490465), os documentos colacionados aos autos como início de prova material são robustos e comprovam a manutenção do vínculo rural após o curto período de trabalho urbano em 2018/2019: 1. Escritura Particular de Venda e Compra de imóvel rural com firma reconhecida em 03/08/2022 (ID 2255491601); 2. Faturas de energia elétrica em nome da autora com endereço no "Sítio Casaco II - Zona Rural", abrangendo o período de 2022 a 2026 (ID 2255491256); 3. Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2255491456); 4. Título de Eleitor e comprovantes de votação em zona rural (ID 2255491164); e 5. Recibo de venda de produção de mel à cooperativa rural em 2021 (ID 2255491718). Tais documentos, aliados ao histórico do CNIS que registra o recebimento de salário-maternidade rural anterior em 2001 e 2000 (ID 2256019077), comprovam a condição de segurada especial da autora, afastando o argumento de defesa sobre a ausência de qualidade de segurada no período da DII. Quanto à DIB, fixo-a na DII apontada pelo perito do INSS, isto é, em 05/08/2025, momento no qual a parte autora já encontrava-se incapacitada, de acordo com a perícia médica administrativa e os documentos anexados aos autos. A situação dos autos autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem implantação, no período de 05/082025 (DIB) a 02/11/2025 (DCB), período indicado pelo perito da Autarquia como aquele em que restou caracterizada a existência de incapacidade laboral da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de 05/08/2025 (DII) a 02/11/2025 (DCB), devidamente atualizados, no valor total de R$ 6.327,84, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em anexo. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal
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