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1004081-11.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1004081-11.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVANIA RODRIGUES CALDAS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR YVENNS FURTADO NASCIMENTO - AP4041 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do lançamento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrente da saída de veículo adquirido com benefício fiscal na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, posteriormente localizado em Oiapoque/AP sem apresentação de Declaração de Saída Temporária – DST. O Auto de Infração nº 0240100/00033/19 foi lavrado em 3/6/2019, tendo por objeto veículo VW/Nova Saveiro HL MBVD, placa QLO-3705, adquirido com isenção de IPI. O crédito tributário originalmente constituído foi de R$ 36.602,29, compreendendo imposto, multa e juros. Segundo o relatório fiscal, o veículo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em 2/10/2016, na BR-156, km 792, em Oiapoque/AP, fora dos limites territoriais da ALCMS. A fiscalização concluiu que a circulação fora da área incentivada, sem recolhimento do IPI ou apresentação de DST, configuraria destinação diversa daquela condicionante da isenção, atraindo a incidência do art. 52 do Decreto nº 7.212/2010. A União sustenta a legalidade da autuação e acrescenta que a autora aderiu posteriormente a parcelamento do débito, o que configuraria confissão da dívida. O parcelamento, contudo, não impede o exame da controvérsia jurídica deduzida nestes autos. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 375, a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos. A limitação recai, em regra, sobre os aspectos fáticos confessados, ressalvadas as hipóteses de vício capaz de comprometer a manifestação de vontade. No caso, não se controverte sobre o fato de o veículo ter sido localizado em Oiapoque/AP nem sobre a posterior adesão ao parcelamento. A discussão consiste em definir a consequência jurídica atribuível à circulação do bem fora dos limites da ALCMS. Nesse ponto, assiste razão à autora. A documentação juntada aos autos identifica o veículo como VW/Nova Saveiro HL MBVD, classificado no CRLV como “ESPECIAL CAMINHONETE”, com carroceria aberta/cabine dupla. A disciplina aplicável à saída temporária de mercadorias da Área de Livre Comércio excepciona os veículos de transporte de pessoas e de carga da exigência de prévia autorização para circulação temporária fora da área incentivada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da ApReeNec 0005743-20.2015.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, assentou que a saída temporária de veículo da Amazônia Ocidental não configura, por si só, fato gerador do IPI e que os veículos destinados ao transporte de pessoas ou de carga não se submetem à exigência de prévia autorização, inclusive DST. A própria inicial reproduz precedente da Corte no mesmo sentido, reconhecendo que a caminhonete se enquadra como veículo destinado ao transporte de carga. O art. 52 do Decreto nº 7.212/2010 estabelece a exigência do imposto quando, tratando-se de isenção condicionada à destinação do produto, for-lhe conferida destinação diversa daquela prevista na legislação. No presente caso, porém, o conjunto probatório não demonstra alienação, transferência definitiva, permanência do veículo fora da ALCMS ou qualquer outro fato indicativo de alteração definitiva de sua destinação econômica. O fundamento material da autuação consistiu, essencialmente, na constatação de que o veículo circulava fora da ALCMS e não possuía DST. A ausência desse documento, entretanto, não é suficiente para justificar a perda do benefício fiscal quando o próprio veículo se enquadra na exceção destinada aos veículos de transporte de carga. Também não altera essa conclusão o fato de a autora não ter apresentado DST quando intimada administrativamente, uma vez que a ausência de documento cuja apresentação não era juridicamente exigível não pode constituir fundamento autônomo para a exigência do imposto. A intimação fiscal limitou-se a exigir comprovação do recolhimento do IPI ou apresentação de DST referente à data da abordagem. Assim, não se verifica suporte jurídico suficiente para caracterizar a mera circulação temporária do veículo fora da ALCMS como “destinação diversa”, na forma do art. 52 do Decreto nº 7.212/2010. Consequentemente, deve ser anulado o lançamento decorrente do Auto de Infração nº 0240100/00033/19, com o reconhecimento da inexigibilidade do saldo remanescente. Da restituição dos valores pagos Os autos demonstram que a autora aderiu a parcelamento do crédito tributário discutido. A documentação de adesão e consolidação consta das páginas 46 a 48 do processo. A inicial afirma que foram pagas parcelas mensais de R$ 866,38, alcançando R$ 10.396,56 até março de 2026. Contudo, não foram juntados comprovantes individualizados suficientes para demonstrar, desde logo, o efetivo pagamento de todas as parcelas indicadas. Reconhecida a nulidade do lançamento, a autora possui direito à restituição dos valores efetivamente pagos em razão do parcelamento relativo ao crédito ora anulado, cuja quantificação deverá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Do dano moral O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Embora reconhecida a ilegalidade da exigência tributária, não há prova de protesto, inscrição em cadastro restritivo, execução fiscal, bloqueio patrimonial ou outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A carta de cobrança juntada aos autos apenas advertia acerca da possibilidade futura de inscrição em dívida ativa e de outras medidas de cobrança. A constituição e cobrança administrativa de crédito tributário posteriormente reconhecido como indevido, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para anular o lançamento tributário decorrente do Auto de Infração nº 0240100/00033/19, relativo ao IPI incidente sobre o veículo VW/Nova Saveiro HL MBVD, placa QLO-3705, chassi 9BWJB45U8HP009359; b) Declaro a inexigibilidade do saldo remanescente do crédito tributário e do respectivo parcelamento, devendo a União adotar as providências administrativas necessárias à baixa das parcelas vincendas e de qualquer cobrança decorrente do lançamento ora anulado; c) Condeno a União a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos em razão do parcelamento do crédito tributário anulado, em montante a ser apurado no cumprimento de sentença, mediante comprovação dos recolhimentos realizados, com incidência da taxa SELIC desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Defiro o benefício da justiça gratuita; g) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório. Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação em 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Não sendo caso de RPV, comprovar o cumprimento da obrigação em 10 dias. Não apresentados os cálculos, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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