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TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1004070-34.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003265-84.2022.4.01.3806/MG RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE: ADELSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA VIRGEM CARDOSO CANTANHEDE ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: CRISTIANO RICARDO RODRIGUES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: DEIDSON FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: GASPAR SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: GILSON ALVES BORGES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: HELENA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JOSE MESSIAS MARQUES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JOSE WILSON DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JESUS FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: MANOEL MORAIS ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: NISIO ANTONIO BRAGA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: SILVIA PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. POSSE PRECÁRIA. FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ADPF 828. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS ASSISTENCIAIS PRÉVIAS À DESOCUPAÇÃO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Adelson Alves da Silva e outros contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar formulado pelo INCRA em ação de reintegração de posse ajuizada para desocupação de áreas inseridas no Projeto de Assentamento Lago Azul, localizado nos Municípios de Rio Paranaíba e São Gotardo/MG. Os agravantes sustentam ausência de devido processo legal, inexistência dos requisitos da tutela possessória e violação a direitos fundamentais das famílias ocupantes, em razão da situação de vulnerabilidade social e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. Requerem a revogação da ordem de desocupação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável e adoção de medidas protetivas às famílias atingidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela liminar de reintegração de posse em favor do INCRA sobre área pública ocupada irregularmente; e (ii) estabelecer se o cumprimento da ordem de desocupação em relação às famílias vulneráveis deve ser condicionado à prévia adoção de medidas assistenciais pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR O INCRA demonstrou a posse legal do imóvel público destinado à reforma agrária, bem como a existência de ocupação irregular em área de reserva legal do assentamento, caracterizando esbulho possessório. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, sendo inviável o reconhecimento de posse apta a impedir a reintegração possessória promovida pela Administração Pública. Os elementos constantes dos autos, inclusive boletim de ocorrência e autos de fiscalização ambiental, comprovam a exploração irregular da área, a supressão de vegetação nativa e a ciência dos ocupantes acerca da irregularidade da ocupação, afastando alegação de boa-fé. A inexistência de autorização do INCRA para ocupação da área e o insucesso da audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC reforçam a legitimidade da tutela possessória deferida. Estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do CPC, autorizando a manutenção da tutela de urgência de reintegração de posse. As diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 impõem a adoção de medidas voltadas à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade social submetidas a desocupações coletivas. A efetivação da reintegração de posse em relação às famílias reconhecidas como vulneráveis deve ser condicionada à comprovação, nos autos originários, da disponibilização de moradia, abrigo digno ou outra medida assistencial apta a evitar situação de desamparo social. A multa diária inicialmente fixada revela-se desproporcional em relação à realidade socioeconômica das famílias vulneráveis, justificando sua redução para R$ 100,00 mensais enquanto perdurar o esbulho. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa fixada contra os ocupantes vulneráveis para R$ 100,00 ao mês, exigível enquanto perdurar o esbulho, bem como para determinar que o INCRA, antes do cumprimento da reintegração de posse em relação às famílias reconhecidas como aparentemente vulneráveis, envide esforços junto aos órgãos públicos competentes, a fim de viabilizar a adoção das providências assistenciais cabíveis, especialmente moradia, abrigo digno ou outra medida apta a evitar situação de desamparo social. Mantém-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.
TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1004070-34.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003265-84.2022.4.01.3806/MG RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE: ADELSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA VIRGEM CARDOSO CANTANHEDE ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: CRISTIANO RICARDO RODRIGUES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: DEIDSON FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: GASPAR SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: GILSON ALVES BORGES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: HELENA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JOSE MESSIAS MARQUES ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JOSE WILSON DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: JESUS FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: MANOEL MORAIS ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: NISIO ANTONIO BRAGA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AGRAVANTE: SILVIA PEREIRA ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPANTES VULNERÁVEIS. MEDIDAS ASSISTENCIAIS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO INCRA. ADPF 828. MULTA. OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INCRA contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa aplicada aos ocupantes vulneráveis para R$ 100,00 mensais e determinar que a autarquia diligenciasse perante os órgãos competentes para viabilizar medidas assistenciais antes da reintegração de posse. O embargante sustenta obscuridade quanto à sua competência, à aplicação da ADPF 828, à identificação das famílias vulneráveis e ao valor da multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber quais são os limites da atuação do INCRA no cumprimento da determinação; (ii) saber se a ADPF 828 impede ou condiciona a reintegração de posse; (iii) saber quais ocupantes são abrangidos pelas cautelas assistenciais; e (iv) saber qual é o valor da multa fixada no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a determinação dirigida ao INCRA mostrou-se excessivamente ampla e deve ser esclarecida. 4. O INCRA não está obrigado a fornecer moradia, abrigo ou benefício assistencial, nem responde por providências atribuídas a outros entes públicos. Sua atuação limita-se à colaboração necessária ao cumprimento da ordem, inclusive mediante o fornecimento das informações de que disponha. Compete aos órgãos públicos responsáveis adotar as medidas assistenciais cabíveis e ao juízo de origem promover as intimações necessárias, além de definir objetivamente as condições e o prazo para a desocupação. 5. A ADPF 828 não impede a reintegração de posse, mas orienta a forma de cumprimento da ordem em relação às famílias já reconhecidas pelo juízo de origem como vulneráveis. Quanto à multa, prevalece o valor de R$ 100,00 mensais expressamente fixado no dispositivo, sem prejuízo de posterior revisão, caso demonstrada sua ineficácia. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INCRA, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
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