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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004069-74.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.C. - A.A.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REVER o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor do requerido, fixando-a nas seguintes hipóteses e valores: a) no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos, caso esteja trabalhando com vínculo empregatício (entendendo-se os vencimentos líquidos como o valor bruto do seu salário, excluindo os descontos de IR, FGTS, INSS, contribuição sindical, participação nos lucros, férias e adicional de férias indenizadas e verbas rescisórias), mas incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias e adicional de férias gozadas, abonos e adicionais vigentes. O pagamento, nessa hipótese, deve ser feito mediante desconto de sua folha de pagamento e depósito na conta a ser informada pela representante legal do requerido. b) Caso o autor esteja desempregado ou trabalhando como autônomo, o valor da pensão mensal continuará sendo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente a ser informada. c) Caso o requerente receba apenas benefício previdenciário, o valor da pensão fica fixado em 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício, incluindo 13º salário, mas excluindo o desconto de I.R. Nessa situação, o valor deve ser descontado da fonte pagadora do benefício e depositado em conta em nome da representante legal do requerido. Por fim, JULGA EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Ante a sucumbência recíproca na ação principal, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do C.P.C., para cada causídico, ante a pouca complexidade da demanda. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, benefício que defiro em favor do requerido/reconvido nesta oportunidade, esses valores somente poderão ser exigidos nas hipóteses do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Mas a exigibilidade desse valor fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C., por ser o reconvindo beneficiário da justiça gratuita. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03. Sendo os alimentos irrepetíveis, REVEJO o valor dos alimentos provisórios, que passam a vigorar nos termos desta sentença, a partir da sua publicação, sem prejuízo da retroatividade dos alimentos definitivos, a partir da citação, com o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se, desde logo, um ofício genérico destinado à "atual empregadora" do autor com o novo percentual do desconto, ofício esse que pode ser impresso por qualquer das partes e entregue em qualquer empresa ou instituição pública onde o alimentante venha a trabalhar, junto com os dados da conta para depósito. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo solicitado, expeça-se certidão de honorários para a advogada que defendeu o requerente e arquivem-se os autos. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: PATRICIA CRISTINA DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 478354/SP), ELLEN DA CRUZ SOARES (OAB 480970/SP)
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