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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004046-12.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.I. - Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Procedimento sob rito comum. Cite-se a parte requerida, mediante certidão circunstanciada do estado dela, para que apresente defesa escrita no prazo legal de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos e por intermédio de advogado. Acaso decorrido em branco prazo para defesa e/ou certificada impossibilidade de recebimento da citação, dar-se-á a parte requerida como citada na pessoa da parte requerente, hipótese em que a z. Serventia deverá solicitar e intimar i. Curadoria Especial (DPE) para que apresente defesa, prevenindo-se o feito de qualquer nulidade por conflito de interesses. Diante do teor do laudo médico de fls. 14 e da prova de legitimidade da parte requerente, com a concordância do Ministério Público, sendo patente haver risco de dano grave ou de difícil reparação na continuidade da situação narrada na petição inicial, defere-se curatela provisória em favor da parte requerente, servindo cópia da presente de termo bastante, com prazo de validade de 180 dias. No prazo de 30 dias, junte a i. Curadoria provisória: inventário de bens, direitos e dívidas da parte interditanda, com documentos comprobatórios. Na inércia, intime-se pessoalmente para que cumpra essa decisão, sob pena de extinção. Em cumprimento ao determinado no Provimento nº 206/2025 do CNJ, providencie-se pesquisa CENSEC visando buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Observado princípio da celeridade, após a citação, antecipam-se as provas técnicas necessárias ao conhecimento do pedido: em substituição ao interrogatório, requisite-se estudo social das partes, que deverá abordar, inclusive, quem teria melhores condições de exercer a curatela, com fundamento nos arts. 6º, 139, inciso VI, e 751, §§ 2°/4°, do CPC; requisite-se ao Imesc laudo sobre moléstia e (in)capacidade da parte requerida para prática, isoladamente, de atos da vida civil. Acaso verifica a incapacidade de locomoção do interditando e considerando que o Imesc não mais realiza perícias domiciliares, bem como considerando que a parte interditanda não reune meios de comparecer ao ato pericial, somente realizado pelo Imesc na Comarca da Capital, requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde visita médica domiciliar para que seja atestado o estado de saúde, física e mental, da parte interditanda, devendo ser remetido respectivo parecer a este Juízo, concluindo pela capacidade civil ou não dela praticar atos da vida civil, isoladamente, sem assistência ou representação, e em qual extensão, dentro de 90 dias. Oficie-se e, acaso decorrido prazo retro sem juntada do atestado médico circunstanciado, cobre-se. Int. - ADV: RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), CÁSSIA PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP)
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