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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004043-33.2026.8.11.0013. REQUERENTE: VALDIVINO ANDRADE DE PAULA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: a) Nomeio o médico perito, Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, o qual deverá responder aos quesitos formulados. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. ARBITRO os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). b) Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. c) Após a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. d) O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. e) INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. f) Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. g) Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, concluso para sentença. 4. De acordo com o Provimento TJMT/CGJ N. 9/2025, artigo 11º, inciso XVII, após o agendamento da perícia médica, PROMOVA a Secretaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a juntada do respectivo laudo pericial. Intimem-se. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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