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1004034-90.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004034-90.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.B.L.S. - Por todo o exposto: Fls. 42/43: recebo como emenda à inicial. Anote-se e/ou observe-se. Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.). Interpretando-se os arts. 303, II, 319, VII, 334, 695, entre outros, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do princípio constitucional da "eficiência" e ao direito constitucional fundamental à "razoável duração do processo", por "meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), e nos termos do arts. 190 e 335, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil, consigna-se que se as partes peticionarem em conjunto, pleiteando audiência de conciliação, o prazo para contestação ficará automaticamente suspenso desde a data do protocolo - sendo retomado, pelo que faltar, no primeiro dia útil após a audiência, quanto ao que tenha sido infrutífera a tentativa de conciliação. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Provisoriamente, pela presunção de boa-fé, fixa-se o lar materno como base de moradia da adolescente, com regime de convivência paterna na forma proposta na petição inicial. Defiro em parte o pedido liminar, para provisoriamente arbitrar obrigação alimentar do pai a favor da filha no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias remuneradas e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, férias indenizadas, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 912 do C.P.C. de 2015), o primeiro pagamento deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte à citação, ou primeiro dia útil bancário, respeitando a mesma data nos meses subsequentes, preferencialmente mediante depósito em conta bancária ou diretamente ao(à) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar esse processo - sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do(a)(s) alimentado(a)(s), se for o caso por meio de seu(ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada. Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados da juntada do último ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - "facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido" (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Encerrada a fase de citação, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP), GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004034-90.2026.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.L.S. - Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 321 e 330 do C.P.C. de 2015: Providencie a serventia a retificação da "classe" (tipo de ação), de forma a se adequar ao conteúdo da petição inicial, em especial ao(s) pedido(s), ou seja, "7 - Procedimento Comum" - guarda, visitas e alimentos (art. 327, § 2º, C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 46/2017; art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicados SPI nº 10 e 15/2016; Comunicado CG 1789/2017; Comunicado Conjunto nº 78/2018). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015). Determino que em 30 (trinta) dias seja emendada a petição inicial, para: a) informar o "endereço eletrônico" (e-mail) da autora; b) incluir a genitora da menor no polo ativo da ação quanto aos pedidos de guarda e visitas. No silêncio, intimem-se pessoalmente, por carta dirigida ao endereço que consta dos autos, com prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação/recebimento, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP), GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP)

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