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1004034-47.2021.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004034-47.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004034-47.2021.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: SILVANIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA CLARINDO VIEIRA EVANGELISTA (OAB MG144232) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de correta indicação da autoridade coatora e da não apresentação de documentos indispensáveis, apesar de prévia intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte impetrante foi regularmente intimada para sanar os vícios da petição inicial; e (ii) estabelecer se a indicação incorreta da autoridade coatora, aliada ao descumprimento da determinação de emenda e à ausência de documentos essenciais, autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração imediata do direito líquido e certo e o atendimento dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.016/2009, dentre eles a correta indicação da autoridade coatora. A indicação da autoridade coatora constitui requisito essencial da ação, por ser a pessoa física investida de poder decisório contra quem se dirige a ordem judicial, não sendo suficiente a indicação da pessoa jurídica ou de órgão colegiado. O juízo de origem oportuniza à parte impetrante a emenda da petição inicial, mas a determinação judicial não é cumprida, permanecendo o vício processual e a ausência de documentos indispensáveis à identificação do polo passivo. A alegação recursal de ausência de oportunidade para emenda da inicial contraria os elementos constantes dos autos. Os princípios gerais do direito previdenciário invocados pela recorrente não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento da ação. O Tribunal não pode suprir, em grau recursal, a deficiência da formação da relação processual mediante correção do polo passivo, quando a parte deixa de sanar o vício no momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indicação incorreta da autoridade coatora, quando não corrigida tempestivamente, conduz à extinção do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correta indicação da autoridade coatora constitui requisito essencial para o processamento do mandado de segurança. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com manutenção da indicação incorreta da autoridade coatora e ausência de documentos essenciais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O princípio da economia processual não autoriza o Tribunal a corrigir, em sede recursal, vício processual não sanado pela parte após regular intimação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º, 10 e 25; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência pacífica no sentido de que a indicação incorreta da autoridade coatora, quando não sanada no momento oportuno, acarreta a extinção do mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

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