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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004029-46.2026.8.13.0481/MG REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): MICAELA TUANE MENESES LUSVARGHI (OAB MG249298) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus), aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). DECIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, desde que, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedendo-se a tutela de urgência. Não há dúvidas de que o direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado, sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Brasileira). As ações e serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde devem ser desenvolvidos conforme vários princípios, dentre os quais se destacam o da universalidade do acesso e o da integralidade da assistência (artigo 7º, I e II da Lei n. 8.080, de 1990), dos quais se depreende que a assistência médica prestada deve ser feita com as tecnologias mais avançadas para proporcionar o melhor tratamento médico à pessoa e, em última análise, os fundamentais direitos à vida e à saúde. Ato contínuo, com base no fenômeno da judicialização da saúde, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1234 e Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 106, consolidaram entendimento no sentido de que para que a parte tenha direito ao recebimento de um fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, deve demonstrar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: A) A existência de negativa no fornecimento do medicamento pela via administrativa; B) Comprovação da impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas do SUS e dos protocolos clínicos, comprovando a efetividade e segurança do fármaco pleiteado; C) Demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante relatório médico fundamentado, descrevendo os tratamentos previamente realizado, justificando sua eventual refratariedade; D) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; E) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Pois bem. Alega a parte autora ser portadora de oclusão de veia central da retina no olho esquerdo, com edema macular cistoide (CID H34.8), necessitando, para tanto, do medicamento Ranibizumabe, conforme se extrai do evento 1, RECEITA7. Compulsando os autos, mormente o documento do evento 1, OUTDOC9, vislumbra-se que a requerente é aposentada, percebendo remuneração líquida de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), restando evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária, sua incapacidade financeira para arcar com o medicamento prescrito, sobretudo considerando seu elevado custo, de R$ 4.180,00 por aplicação (evento 1, OUTDOC12). Ademais, houve negativa no fornecimento do fármaco (evento 1, OUTDOC13). Outrossim, extrai-se das notas técnicas obtidas no sistema NatJus que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA. Isto posto, passo à análise da imprescindibilidade do medicamento. A priori, o medicamento Ranibizumabe consta no RENAME para tratamento de patologias diversas da apresentada pela autora, tratando-se, portanto, de prescrição off label. No tocante ao direito à saúde, cumpre observar quais são as medidas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da paciente, haja vista que sua ineficácia constitui condição sine qua non para a análise do mérito da demanda. Analisando as notas técnicas extraídas do sistema NatJus, juntadas em anexo aos autos, verifica-se que as opções terapêuticas substitutas indicadas ou se encontram disponibilizadas pelo SUS para patologias diversas da apresentada pela autora, configurando, portanto, uso off label, ou sequer integram a Relação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), documento igualmente juntado em anexo. Ademais, extrai-se da Nota Técnica nº 548467, no tocante à oclusão da veia retiniana do olho esquerdo, o seguinte: “[…] A prescrição de ranibizumabe para OVRR está em conformidade com a bula regulatória e amparada por evidência de alta qualidade (múltiplos ECRs fase III, meta-análise em rede e revisões sistemáticas). A limitação de fornecimento pelo SUS decorre de restrição administrativa do PCDT (indicação não incorporada para custeio público), e não de ausência de indicação aprovada ou de fragilidade científica.” Sendo assim, evidencia-se a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS para o caso concreto. Outrossim, mostra-se evidente a presença do periculum in mora, diante da consequência apontada no relatório médico (evento 1, RELT6), qual seja: perda irreversível de órgão ou de funções orgânicas (baixa visual irreversível). Nesse contexto, as alegações iniciais mostram-se verossímeis. Em hipóteses como a presente, a prestação jurisdicional somente será efetiva se o paciente ainda se encontrar em condições clínicas de receber o tratamento e dele obter os benefícios esperados. No que tange à responsabilidade pelo fornecimento, dispõe o art. 196 da Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, tratando-se de direito fundamental, impõe-se ao Poder Público o dever de fornecer os meios necessários à preservação da saúde dos cidadãos que não possuam condições financeiras de arcar com o tratamento. Todavia, considerando tratar-se de medicamento de alto custo, a obrigação deve ser direcionada, prioritariamente, ao Estado de Minas Gerais, e subsidiariamente ao Município. Ante o exposto, evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar, prioritariamente, ao Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, ao Município de Serra do Salitre, que forneçam à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Ranibizumabe, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de sequestro de valores para aquisição do fármaco pela via particular. Outrossim, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, nas aquisições de medicamentos determinadas judicialmente: “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” Assim, na hipótese de eventual necessidade de bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos, deverá a parte autora providenciar a pesquisa do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) aplicável ao medicamento pleiteado e apresentar orçamentos que observem seus parâmetros, atentando-se ainda, de que a alíquota aplicada para o Estado de Minas Gerais é de 18% de ICMS. Cite-se e intime-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, e o Município, na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, bem como para ciência e cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo, pela própria natureza célere dos processos que tramitam nos juizados especiais, determino que conste da citação e da intimação para impugnação que nestes mesmos atos as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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