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TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004018-16.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REINALDO CESAR UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A DESTINATÁRIO(S): REINALDO CESAR UCHOA PAULO JAQSON FREIRE PINTO - (OAB: AM7967-A) RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - (OAB: AM13056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529485) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-16.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-16.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REINALDO CESAR UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-16.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-16.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REINALDO CESAR UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especial o período de 1º/12/1980 a 31/12/1988, com determinação de averbação do intervalo para fins de concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. Em suas razões de embargos, o INSS aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de: a) omissão quanto à observância da tese firmada no Tema 1.083 do STJ, relativa à aferição da exposição ao agente nocivo ruído quando constatados diferentes níveis sonoros; b) omissão quanto à ausência de indicação do nível de exposição normalizado, bem como quanto à necessidade de perícia técnica judicial para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-16.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-16.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REINALDO CESAR UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.083 do STJ, afirmando que, ausente informação do nível de exposição normalizado (NEN), o reconhecimento da especialidade com base no critério do pico de ruído dependeria de perícia técnica judicial. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de aferição do ruído, analisou o Tema 1.083 do STJ, examinou a documentação técnica constante dos autos e expôs os fundamentos que embasaram o reconhecimento da especialidade do labor. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido suficientemente apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-16.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004018-16.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REINALDO CESAR UCHOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JAQSON FREIRE PINTO - AM7967-A e RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especial o período de 1º/12/1980 a 31/12/1988, com determinação de averbação do intervalo para fins de concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. II. A controvérsia consiste em definir: a) se o acórdão incorreu em omissão quanto à observância da tese firmada no Tema 1.083 do STJ; b) se houve omissão quanto à ausência de indicação do nível de exposição normalizado e à necessidade de perícia técnica judicial para comprovação da habitualidade e da permanência da exposição ao agente ruído. III. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de aferição do agente ruído e examinou a aplicação do Tema 1.083 do STJ. V. A decisão também analisou a ausência de indicação do nível de exposição normalizado, a documentação técnica constante dos autos e os elementos relacionados à habitualidade e à permanência da exposição. VI. A discordância do embargante quanto à interpretação do precedente qualificado e à valoração da prova não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão de matéria já decidida. VII. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido suficientemente apreciada. VIII. Embargos de declaração do INSS rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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