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1004010-06.2021.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004010-06.2021.8.26.0529/SP AUTOR: ESCOLA MORUMBI DE ALPHAVILLE LTDA ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCÂNTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) ADVOGADO(A): RODRIGO HELUANY ALABI (OAB SP173533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado, cumpre esclarecer e orientar as partes, especialmente os(as) advogados(as), quanto ao correto procedimento para eventual início da fase de cumprimento de sentença. Nos termos das orientações do Infoeproc nº 17, o cumprimento de sentença deve ser distribuído como novo processo autônomo, e não como incidente nos presentes autos. Assim, após o trânsito em julgado, a parte interessada deverá promover a distribuição de Cumprimento de Sentença no eproc, selecionando a classe “Cumprimento de Sentença” e informando, no campo próprio, o número do processo originário, a fim de que o sistema realize a devida vinculação entre os feitos. Não é possível iniciar o cumprimento da sentença por simples peticionamento intermediário nestes autos, tampouco por alteração de classe processual. Cumpridas essas orientações, o novo feito será distribuído automaticamente a este Juízo, para processamento da fase executiva. Esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe. Caso haja pendência quanto ao recolhimento da taxa judiciária ou das despesas processuais nestes autos, deverá ser observada a aplicação do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do COMUNICADO n.º 41/2024, se a parte interessada não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026.

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