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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1003993-21.2021.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleonice da Silva Alves - Rhaissa da Silva Alves - - Érica Jéssica da Silva Alves Brito - - Bruno da Silva Alves - - Luana Santos Nunes - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Aparecido Correia Alves, falecido em 19/04/2021, ajuizada por Maria Cleonice da Silva Alves. O falecido era brasileiro, casado, deixa bens a inventariar, não deixa testamento (fls. 89/90), deixando os filhos Luana Santos Nunes, nascida em 08/09/1988, Érica Jéssica da Silva Alves Brito, nascida em 13/11/1993, Rhaissa da Silva Alves, nascida em 30/12/1999, e Bruno da Silva Alves, nascido em 11/11/2007. A decisão de fl. 78 nomeou a Sra. Maria Cleonice da Silva Alves inventariante dos bens deixados pelo falecido, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a apresentação de certidões de quitação tributária, comprovação do recolhimento do ITCMD, certidão de inexistência de testamento e pesquisa Sisbajud (fls. 78 e 108). Resultado da pesquisa Sisbajud às fls. 110/113. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha às fls. 97/104, incluindo o imóvel, o veículo e o saldo em conta poupança, com divisão pela meação com base no regime de comunhão universal de bens, alterado por sentença em 30/04/2019, conforme certidão de casamento de fls. 29/30. A decisão de fl. 122 determinou a expedição de alvará autorizando a inventariante a proceder o levantamento do valor limitado ao pagamento do tributo existente na conta indicada à fl. 112 em nome do falecido, para fins de quitação do ITCMD. Alvará expedido à fl. 169. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha às fls. 97/104 e 127/133. Manifestação da Fazenda Pública de São Paulo (fls. 170) e certidão de homologação dos cálculos (fls. 175/177). Manifestação do Ministério Público (fls. 180 e 237). A decisão de fl. 187 determinou a retificação das primeiras declarações e da partilha, diante do efeito ex nunc da alteração do regime de bens do casamento, uma vez que o imóvel partilhado foi adquirido antes dessa alteração. Em razão disso, a inventariante ajuizou a ação de reconhecimento de união estável nº 1008505-13.2022.8.26.0609, visando ao reconhecimento da convivência com o falecido desde 1997 para fins de comunicabilidade do bem. Por esse motivo, o feito foi sobrestado (fls. 239, 278 e 291) até o julgamento definitivo daquela demanda, que foi julgada procedente, reconhecendo a união estável no período compreendido entre 01/01/1997 e 31/01/2009, com trânsito em julgado em 05/03/2026 (fls. 301/312). A herdeira Luana Santos Nunes apresentou procuração nos autos (fl. 295), bem como peticionou às fls. 301/303 pelo prosseguimento da ação. A inventariante peticionou às fls. 317/319, requerendo o prosseguimento do feito, informando a juntada da retificação das primeiras declarações e da procuração do herdeiro Bruno, já maior de idade, e postulando a homologação da partilha, a restituição de valores despendidos com o pagamento do ITCMD (R$ 8.158,32, conforme recibo de fl. 186) e com as declarações de imposto de renda do falecido, bem como a expedição de ofício à instituição financeira depositária do saldo inventariado. A herdeira Luana Santos Nunes manifestou-se às fls. 385/394, opondo-se à homologação da partilha nesse estado, sob o fundamento de que (i) o imóvel situado à Rua José Tobias Costa, nº 139, está locado a terceiro desde a abertura da sucessão, sem que os aluguéis percebidos pela inventariante tenham sido informados ou objeto de prestação de contas nos autos; e (ii) o inventariado mantinha vínculo empregatício ativo com Viação Pirajussara Ltda. ao tempo do óbito, cujas verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas e previdenciários não foram incluídos na retificação das primeiras declarações. Foram juntados nos autos: certidão de óbito (fl. 22), certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento em nome do falecido (fls. 89/90 e 140/141), certidões negativas federal e estadual em nome do falecido (fls. 97 e 142), IRPF em nome do falecido (fls. 143/159 e 320/379), declaração e demonstrativo de cálculo do ITCMD (fls. 161/166 e 171/174), pesquisa Sisbajud em nome do falecido (fls. 110/113), comprovante de recolhimento do ITCMD (fls. 185/186), certidão de homologação do ITCMD nº 70700980 (fls. 177), manifestação favorável da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 170) e Declarações e Plano de Partilha (fls. 127/133). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento. Conforme relatado, o falecido era casado com Maria Cleonice da Silva Alves, tendo o regime de bens sido alterado para a comunhão universal por sentença proferida em 30/04/2019, conforme certidão de casamento de fls. 29/30. Em razão do efeito ex nunc da alteração do regime de bens, reconhecido à fl. 187, foi ajuizada ação autônoma para os fins de reconhecimento de união estável entre o casal. Nos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 1008505-13.2022.8.26.0609, foi reconhecida, a união estável mantida entre o falecido e Maria Cleonice da Silva Alves no período de 01/01/1997 a 31/01/2009 (fls. 301/312), circunstância que assegura a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante esse período. Portanto, foi superada a questão da comunicabilidade dos bens. Quanto ao imóvel localizado na Rua José Tobias Costa, nº 139, nesta Comarca, ao veículo VW Logus e ao saldo da conta poupança mantida junto ao Banco Bradesco (agência 7646, conta nº 1296-5), descritos no plano de partilha de fls. 99/100 e 128/129, não há controvérsia entre as partes. Quanto aos aluguéis recebidos após o óbito mencionados às fls. 386/388 pela herdeira Luana Santos Nunes. Os frutos civis vencidos após o falecimento não integram o acervo hereditário e não são objeto de partilha neste inventário. A questão é afeta à administração do espólio pela inventariante, que, nos termos do art. 618 do CPC, tem o dever de gerir os bens do espólio, inclusive providenciando a notificação dos locatários e a captação dos aluguéis. Eventual necessidade de prestação de contas ou ressarcimento deverá ser tratada em ação própria. Quanto às verbas rescisórias e aos eventuais créditos trabalhistas e previdenciários mencionados às fls. 389/390 pela herdeira Luana Santos Nunes, a Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos ao trabalhador e não recebidos em vida, bem como os depósitos de FGTS e quotas do PIS/PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Apenas na ausência de dependentes habilitados tais valores se submetem às regras sucessórias e podem integrar o acervo hereditário. Impõe-se, portanto, esclarecer previamente a existência de dependentes habilitados perante o INSS. Também deverá a inventariante esclarecer se existem verbas rescisórias, créditos trabalhistas ou previdenciários pendentes em nome do falecido junto à empregadora Viação Pirajussara Ltda. ou aos órgãos competentes, comprovando sua destinação. Na hipótese de inexistência de dependente habilitado e constatada a existência desses valores, deverão ser eles relacionados nas primeiras declarações e no plano de partilha. Ante o exposto, determino a transferência dos valores localizados em nome do falecido (fl. 112) para conta judicial vinculada aos presentes autos. No mais, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente a procuração outorgada pelo herdeiro Bruno da Silva Alves; b) junte aos autos certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou de sua inexistência; c) promova, se necessário, a retificação das primeiras declarações, observando a manifestação da herdeira Luana Santos Nunes de fls. 385/394; d) promova, se necessário, a retificação da Declaração de ITCMD nº 70700980, comprovando eventual recolhimento complementar do imposto; e) promova, se necessário, o recolhimento das custas processuais, em razão da expressão econômica do monte mor partilhável. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da partilha. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP), DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP), DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP), FLAVIA APARECIDA DIAS DORATIOTO (OAB 281812/SP)
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