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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1003982-37.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilberto Lourenço de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1. O pedido de suspensão pelo Tema 1.435/STJ não comporta acolhimento. A afetação do tema não determinou a suspensão geral dos processos em primeiro grau. Além disso, a suspensão anteriormente determinada nestes autos em razão do Tema 59 do TJSP já foi levantada (fl. 253). INDEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.435/STJ. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A demanda foi ajuizada exclusivamente contra a associação requerida e discute a existência de vínculo associativo, a autorização dos descontos e a responsabilidade da entidade privada. Não há pedido formulado contra o INSS ou a União. A Recomendação CNJ nº 165/2025 não cria hipótese de litisconsórcio necessário nem altera as regras de competência. REJEITO a alegação de litisconsórcio passivo necessário, indefiro a inclusão do INSS no polo passivo e mantenho a competência deste Juízo. 3. A suspensão determinada no âmbito da ADPF 1236 refere-se às controvérsias envolvendo a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos. Não é essa a hipótese dos autos, em que a pretensão foi dirigida apenas contra entidade privada. INDEFIRO o pedido de suspensão com fundamento na ADPF 1236. 4. A apuração de eventual ressarcimento administrativo é pertinente, pois eventual pagamento referente aos mesmos descontos poderá repercutir sobre o pedido de restituição formulado nestes autos. DEFIRO a consulta ao sistema PrevJud para verificação de eventual acordo ou ressarcimento administrativo relacionado aos descontos discutidos. Caso a consulta não seja possível ou suficiente, oficie-se ao INSS para prestar a informação. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
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