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1003937-37.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível

    Processo 1003937-37.2025.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.A. - E.S.A. - - F.L.P.S. - Vistos. O laudo médico-pericial oficial encartado às fls. 446/460 atestou de forma conclusiva o comprometimento do raciocínio lógico do interditando para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, conclusão com a qual anuíram expressamente o autor às fls. 469/472, os requeridos às fls. 467 e 473, bem como o Ministério Público às fls. 468, tornando incontroverso o cabimento da curatela sob a ótica dos artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015 e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Remanesce controvertida, contudo, a definição de quem exercerá o encargo de curador e onde será fixada a moradia do incapaz, pretendendo o autor a alteração abrupta da dinâmica de convivência sob a alegação de que a requerida estaria agindo com desídia e negligenciando os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento de Enzo. Ocorre que, confrontando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra qualquer indício de abandono, maus-tratos ou descuido material e afetivo por parte da tia materna, demonstrando os relatórios médicos de fls. 270/273 que o jovem mantém acompanhamento fonoaudiológico semanal e regularidade no uso dos fármacos psiquiátricos prescritos, o que se alinha ao exame físico realizado pelo órgão pericial às fls. 448, no qual se atestou bom estado geral, vestimentas limpas, higiene preservada e compleição nutricional adequada. Em contrapartida, as mensagens acostadas às fls. 43/51 denotam que o genitor tem pautado sua atuação de forma excessivamente voltada a discussões pecuniárias e formalismos corporativos, transferindo ao próprio interditando o ônus das divergências familiares ao ameaçar retirar o custeio do Colégio Perini caso a guardiã não se curvasse às suas exigências, atitude que vulnera a estabilidade psicológica de quem necessita de amparo contínuo e serenidade em sua rotina. Nesse cenário fático, revela-se absolutamente temerária e desprovida de fundamento qualquer modificação abrupta no arranjo residencial do curatelado impondo-se a preservação cautelar de seu domicílio ao lado da requerida, com quem coabita em ambiente familiar já consolidado, evitando-se rupturas prejudiciais ao seu desenvolvimento socioemocional. Sem prejuízo, até ulterior deliberação, incumbe à requerida fornecer incontinenti ao genitor cópia de todas as receitas, relatórios e guias das consultas realizadas, cabendo ao autor a obrigação de dar o devido andamento administrativo aos pedidos de homologação e reembolso junto à sua fonte pagadora, mantendo-se inalterado o custeio educacional e o pagamento da pensão alimentícia na conta bancária da tia guardiã, em estrita observância ao princípio da cooperação. Considerando as particularidades da situação, defiro a realização de estudo psicossocial multidisciplinar. Em razão da extensa agenda do setor técnico local, com entrevistas previstas para ocorrerem em até 5 (cinco) anos ou mais, faculta-se às partes a realização de perícia por profissional externo. Assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização de estudo particular, com honorários periciais previamente fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo o encargo ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Na hipótese de concordância, conclusos para nomeação do profissional. Não havendo possibilidade de pagamento dos honorários nos moldes estabelecidos, conclusos para encaminhamento ao Setor Técnico para agendamento do estudo. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP), ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP), RENATA ALVES SILVA (OAB 517261/SP)

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