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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003937-06.2026.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Irene Augusto dos Santos - Vistos. Anote-se nos autos principais digitais sob nº 1013313-31.2017.8.26.0320, o ajuizamento destes embargos de terceiro. Concedo à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Recebo os embargos de terceiro para discussão. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por IRENE AUGUSTO DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública nº 1013313-31.2017.8.26.0320. Sustenta, em síntese, que adquiriu, por escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de abril de 2014, o imóvel objeto da matrícula nº 18.674, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, anteriormente pertencente, em parte, a José Otávio Horta. Afirma que, posteriormente, foi averbada, em 26 de dezembro de 2017, sob a Av. 9 da referida matrícula, ordem de indisponibilidade oriunda dos autos principais, embora o negócio jurídico de aquisição tenha sido celebrado antes do ajuizamento da ação de origem e da decretação da constrição. Requer, em tutela provisória, seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, impedindo-se a realização de medidas constritivas ou expropriatórias sobre o imóvel até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ser deferida, se necessário, a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso concreto, em sede de cognição sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação da parte embargante. Com efeito, a escritura pública indicada na inicial teria sido celebrada em 30 de abril de 2014 (grifei), ao passo que a indisponibilidade incidente sobre o imóvel foi averbada somente em 26 de dezembro de 2017 (grifei). Verifica-se, portanto, aparente anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial questionada. A circunstância de o título aquisitivo não ter sido levado oportunamente a registro não impede, por si só, a oposição dos embargos de terceiro, conforme orientação consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Desse modo, a documentação apresentada, ao menos neste momento processual, constitui elemento suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado, especialmente porque aponta que a aquisição e a posse alegadas são anteriores à ordem de indisponibilidade. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção do regular curso de eventuais atos constritivos ou expropriatórios no processo de origem poderá resultar na alienação judicial ou em outra forma de disposição do imóvel, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nestes embargos. A medida postulada possui natureza conservativa e reversível, pois não implica, neste momento, o cancelamento definitivo da averbação de indisponibilidade, providência que dependerá do contraditório e de cognição exauriente. Limita-se a impedir que sejam praticados atos capazes de transferir, expropriar ou agravar a constrição incidente sobre o bem antes do julgamento dos embargos. Diante desse quadro, estão presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 678, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para: atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro, exclusivamente em relação ao imóvel objeto da matrícula sob nº 18.674, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP; determinar a suspensão, nos autos sob nº 1013313-31.2017.8.26.0320, de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios que recaiam sobre o referido imóvel, especialmente alienação, adjudicação, leilão, transferência ou imposição de nova restrição decorrente da mesma demanda, até ulterior deliberação deste Juízo; esclarecer que a presente decisão não determina, por ora, o cancelamento definitivo da averbação de indisponibilidade, providência que será examinada após o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução processual. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais sob nº 1013313-31.2017.8.26.0320, certificando-se em ambos os autos, inclusive, com o devido "ALERTA" junto ao sistema E-SAJ, mediante acesso ao ícone "Pendências e Prazos". Em termos de prosseguimento, cite-se a parte embargada, através do Portal Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
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