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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003932-20.2024.8.11.0013. EXEQUENTE: DAURI ALVES MARIANO INVENTARIANTE: VERA LUCIA ALVES MARIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE DAURI ALVES MARIANO em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., visando ao cumprimento do título judicial que reconheceu a cobertura securitária vinculada à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/08260-1, com a consequente quitação da obrigação até o limite do capital segurado. A executada Brasilseg Companhia de Seguros realizou o depósito integral da condenação principal, acrescido dos honorários sucumbenciais, encontrando-se o montante depositado em conta judicial vinculada aos autos. Os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 48.812,60, já foram levantados pela patrona do exequente, conforme alvará expedido no ID 235775588. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., embora intimado para apresentar planilha atualizada do saldo devedor da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/08260-1, apresentou extrato da operação no qual consta “Saldo Calculado” de R$ 0,00 (ID 225123716). Posteriormente, a patrona do exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais, no valor de R$ 77.632,24, e do saldo remanescente em favor do espólio, além da condenação do Banco do Brasil S.A. por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (IDs 243644770 e 243644771). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença comporta extinção. A obrigação imposta no título consistiu na quitação da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/08260-1, mediante utilização da indenização securitária, até o limite do capital segurado. A Brasilseg cumpriu a obrigação que lhe competia, mediante depósito integral da condenação em conta judicial. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. foi expressamente intimado para apresentar a planilha atualizada do saldo devedor da cédula, conforme decisão de ID 218469585, mas permaneceu inerte quanto à providência determinada, limitando-se a apresentar extrato no qual consta “Saldo Calculado” de R$ 0,00 (ID 225123716). Nesse contexto, não cabe manter indefinidamente o cumprimento de sentença e os valores depositados à disposição do Juízo em razão da inércia do próprio credor da obrigação garantida, sobretudo quando lhe foi oportunizada a apresentação do montante que entendia devido e não houve demonstração de saldo diverso daquele constante de seu próprio documento. Assim, para os fins deste cumprimento de sentença, deve ser considerado inexistente saldo devedor a ser destinado ao Banco do Brasil, reputando-se satisfeita a obrigação objeto do título judicial. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando que o valor da condenação está integralmente depositado e que a verba foi anteriormente reconhecida no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido (ID 218469585), mostra-se cabível seu levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. No tocante aos pedidos de condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, embora sua conduta revele ausência de colaboração no cumprimento das determinações judiciais, não estão suficientemente caracterizadas as hipóteses sancionatórias previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, razão pela qual INDEFIRO os pedidos. Ante a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO: EXPEÇA-SE alvará em favor da Dra. Inaya Mariano Ferreira Ribeiro para levantamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, no valor de R$ 77.632,24 conforme requerido no ID 243644770. EXPEÇA-SE alvará em favor do Espólio de Dauri Alves Mariano, representado pela inventariante Vera Lúcia Alves Mariano, para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, após a dedução dos honorários contratuais acima deferidos. Cumpridas as determinações relativas à expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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