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1003930-56.2021.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Intimação para contrarrazões (AUT)

    INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003930-56.2021.8.11.0045 RECORRENTE(S): BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA RECORRIDA(S): JAIME JOSE DALLANORA e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369706857. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 376345856). A parte recorrente alega violação do artigo 489, 1.022 do CPC; artigo 3º da lei 14.010/2020; artigo 193 do Código Civil; 487 do CPC; artigo 240, 202, inciso I do Código Civil; divergência jurisprudencial, quanto a retroação a data da propositura da ação. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 388913366. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC e artigo 489, §1º, VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão enfrentou de forma adequada as matérias suscitadas, não se verificando a alegada violação, pois enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nesse sentido: “A primeira alegação, de omissão quanto ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento, consignando que a petição posterior em que a matéria foi introduzida configurava inovação recursal inadmissível, por violação à estabilização objetiva do recurso de apelação imposta pelo art. 1.010 do CPC, e que, mesmo que se pudesse conhecer da matéria de ofício, ela não teria aptidão para desconstituir a razão de decidir adotada. Não há, portanto, silêncio do julgado sobre o ponto. Há enfrentamento expresso, em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, e a tentativa de requalificar como omissão aquilo que é, em essência, discordância com o resultado do julgamento não encontra amparo na técnica processual dos embargos de declaração. Tampouco prospera a alegação de que o acórdão estaria obrigado a percorrer, passo a passo, a aritmética prescricional proposta pela embargante. O dever de fundamentação imposto pelo art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a obrigação de aderir à leitura da parte vencida nem de reproduzir cada operação matemática por ela sugerida, sobretudo quando a premissa jurídica sobre a qual essa aritmética se assenta a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 como fator capaz de alterar o resultado do julgamento, foi expressamente rejeitada. A “ratio decidendi” do acórdão não repousou exclusivamente sobre uma contagem linear do prazo prescricional, mas sobre a premissa anterior e mais profunda de que a petição inicial originária, tal como proposta, não reunia condições de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo o imediato despacho citatório e afastando, por consequência, a retroação interruptiva ao ajuizamento. Essa premissa não é desfeita por nenhuma operação aritmética, porque o problema não era cronológico, mas estrutural: a inadequação da inicial era anterior e independente de qualquer contagem de prazo. A alegada contradição interna entre a afirmação de preclusão consumativa e o reconhecimento da cognoscibilidade de ofício também não configura vício lógico insanável. O acórdão adotou fundamentação em degraus, técnica decisória plenamente legítima e amplamente utilizada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: primeiro, assentou a inadmissibilidade processual do argumento, introduzido por petição autônoma posterior à estabilização do recurso; depois, em caráter subsidiário e de reforço argumentativo, consignou que, mesmo que se superasse o óbice formal e se examinasse a matéria, ela não alteraria o resultado. Não há contradição entre essas duas proposições. Há, ao contrário, fundamentação cautelosa e exauriente, que antecipa e responde tanto ao argumento formal quanto ao material. A embargante, ao qualificar esse raciocínio como contraditório, confunde fundamentação subsidiária com proposição inconciliável, o que revela, uma vez mais, que sua irresignação é de mérito, não de forma. No que tange à natureza do vício da petição inicial, o acórdão foi suficientemente claro e fundamentado. A qualificação do vício como substancial não decorreu de arbítrio interpretativo, mas da aplicação do precedente específico do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 2.088.491/TO, que distinguiu, com precisão, a emenda para simples retificação formal, como a correção do valor da causa, da hipótese em que a petição inicial é apresentada em desacordo com os requisitos do art. 319 do CPC, sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. O fato de o despacho de emenda ter reconhecido a admissibilidade abstrata do pedido alternativo em ação monitória não significa que a inicial originária estivesse corretamente estruturada: ao contrário, a própria necessidade de emenda demonstra que a postulação não correspondia adequadamente ao título apresentado como prova escrita, condição estruturante da demanda monitória. O acórdão enfrentou esse ponto e lhe atribuiu qualificação jurídica diversa da pretendida pela embargante. Isso não é omissão; é julgamento desfavorável, que não se corrige pela via dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento da manifestação apresentada pelos embargados fora do prazo, registra-se que a intempestividade foi certificada pela Secretaria desta Câmara e não produziu qualquer influência sobre o presente julgamento, razão pela qual a questão perde objeto, sem prejuízo de se consignar que a peça não foi considerada para fins decisórios. Em síntese, o que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é reabrir a discussão de mérito já exaurida no julgamento da apelação, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para provocar novo exame das mesmas questões que foram expressamente enfrentadas e decididas por esta Câmara. Esse propósito é vedado pela função integrativa e aclaratória dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do julgado nem à substituição do recurso adequado para as instâncias superiores. O efeito infringente pleiteado, por sua vez, pressupõe a existência de vício real cuja correção conduza, por imposição lógica, à modificação do dispositivo — pressuposto que, como demonstrado, não se verifica no caso. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do embargante, não é por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios na “decisum”, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado”. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos aventados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021). A pretensão recursal, neste ponto, revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não propriamente omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, sobre a alegada violação do artigo 3º da lei 14.010/2020; artigo 193 do Código Civil; 487 do CPC; artigo 240, 202, inciso I do Código Civil; divergência jurisprudencial, quanto a retroação a data da propositura da ação. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, seria necessário o reexame do conjunto probatório, para se verificar a ocorrência ou não de prescrição; se houve ou não necessidade de suspensão da contagem do prazo durante o período de suspensão da lei, análise de termo final da prescrição; data de ajuizamento, emenda a inicial, despacho citatório; o que adentraria na análise de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente [...] O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIO DO CREDOR. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que 'a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte' (AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/6/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.990.257/SP, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 19/09/2022) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

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