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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003928-15.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELSON LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISCIANE BONFIM DA SILVA - MA18720 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS IV Destinatários: ADELSON LIMA DE SOUSA CRISCIANE BONFIM DA SILVA - (OAB: MA18720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269251543 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1003928-15.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADELSON LIMA DE SOUSA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS CAXIAS DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADELSON LIMA DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO da APS CAXIAS DO MARANHÃO, por meio do qual se busca compelir a autoridade coatora a cumprir, de forma imediata, a decisão administrativa proferida pela 27ª Junta de Recursos, que determinou o restabelecimento de benefício assistencial em favor da parte impetrante, concedido em sede de recurso administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data fixada no respectivo Acórdão. A parte impetrante aduz, em síntese, que teve seu BPC cancelado por suposta não atualização do CadÚnico, sem notificação prévia, razão pela qual interpôs recurso administrativo perante a 27ª Junta de Recursos do CRPS (Processo nº 44233.340665/2025-51), julgado favoravelmente em 19/11/2025, por unanimidade, com provimento ao recurso (Acórdão nº 27ª JR/17846/2025). Ocorre que, mesmo após a decisão favorável, o INSS permanece inerte, sem implantar o benefício ou pagar as parcelas vencidas, estando o processo administrativo sem qualquer movimentação desde a data do julgamento. Intimado a emendar a inicial em dois momentos (IDs 2247527192 e 2263279617), a parte impetrante cumpriu as determinações judiciais nos IDs 2249520160 e 2263750869. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o GERENTE EXECUTIVO - APS CAXIAS DO MARANHÃO não possui competência para proceder à implantação de benefícios, incumbindo esta responsabilidade ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS. Sendo assim, conclui-se que a correção do polo passivo da demanda, para a inclusão do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS, é medida que se impõe. Ademais, registre-se que o mandado de segurança não é a via apropriada para se pleitear o pagamento das parcelas do benefício devidas anteriormente à impetração, tendo em vista que o writ não é substitutivo da ação de cobrança, nos moldes do verbete sumular n° 269 do STF, sendo certo que as parcelas devidas devem ser perseguidas por meio de ação própria. Além disso, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 831 da Repercussão Geral, "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015). Infere-se, assim, as parcelas anteriores ao protocolo do mandado de segurança devem ser perseguidas por meio de ação própria, enquanto o pagamento do montante devido entre a impetração do MS e a implantação liminar do benefício deve se dar por meio de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 100 da CF. Sanados tais pontos, em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar remanescente merece prosperar. Consoante relatado, o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a cumprir a decisão administrativa proferida pela 27ª Junta de Recursos, que determinou o restabelecimento de benefício assistencial (NB 87/100.471.835-4), concedido em sede de recurso administrativo. Pelo que se extrai dos autos, a parte impetrante interpôs Recurso Ordinário (Processo nº 44233.340665/2025-51) contra o cancelamento do seu BPC, que foi julgado e provido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/11/2025, ocasião em que o benefício foi restabelecido a partir da data de atualização do CadÚnico (ID 2246523484). Apesar disso, até hoje, mais de seis meses depois do provimento do recurso, não há noticias do restabelecimento do benefício pelo INSS. Gize-se que o presente mandamus não versa sobre a mora na análise inicial do requerimento administrativo, tampouco de omissão na tomada de providências que dependam da adoção de atos complexos por parte do INSS. Ao contrário, a parte impetrante pretende, unicamente, o restabelecimento do benefício determinado pelo órgão recursal desde o mês de novembro de 2025, sendo certo que não há nada a justificar a flagrante morosidade da autarquia previdenciária (ID 2263751569). De se ver, portanto, que a verossimilhança das alegações emerge da própria fundamentação desta sentença, enquanto o perigo da demora está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante se encontra privada do recebimento do benefício, de natureza alimentar, por conta da demora injustificada do INSS em implantá-lo. Isso posto, a concessão parcial da medida liminar é o rigor. Conclusão Ante o exposto: a) extingo parcialmente a ação sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de recebimento dos valores retroativos anteriores a impetração, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) corrijo, de ofício. o polo passibo da demanda para determinar a inclusão do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS e a exclusão do GERENTE EXECUTIVO - APS CAXIAS DO MARANHÃO. Retifique-se a autuação; c) defiro o pleito liminar para determinar que o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS cumpra o acórdão administrativo de processo nº 44233.340665/2025-51, restabelecendo o benefício assistencial de nº 87/100.471.835-4 em favor da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias. Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n° 12.016/2009. Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09). Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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