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TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003910-20.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marlene Ferreira da Silva - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Marlene Ferreira da Silva propôs a demanda contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE afirmando ser servidor pública estadual com dois vínculos de Professor de Educação Básica II. Sustentou que o IAMSPE estaria efetuando descontos em duplicidade (2% em cada vínculo), embora o fato gerador seja o único fato de ser beneficiária do serviço, o que tornaria ilegal a cobrança simultânea sobre o segundo vínculo, configurando bis in idem. Diante disso, requereu cessação dos descontos sobre o segundo vínculo e restituição dos valores dos últimos cinco anos. Em contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança argumentando que a base de cálculo é a retribuição total mensal, abrangendo a soma dos vínculos (DL 257/70, art. 20). Sustentou que a adesão é facultativa, mas, uma vez inscrito, o servidor está sujeito à contribuição total. Sustenta que não há bis in idem, mas incidência fundada na capacidade contributiva. O pedido é procedente. A documentação apresentada demonstra que a autora possui dois vínculos estatutários e sofre descontos da contribuição IAMSPE em ambos os vínculos. A contribuição ao IAMSPE destina-se ao custeio de assistência médico-hospitalar, e não à previdência social. Após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 149, §1º, da Constituição Federal passou a permitir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários, não havendo autorização para instituição de contribuição obrigatória para assistência à saúde. Assim, a filiação ao sistema de saúde estadual é facultativa, não podendo o servidor ser compelido ao recolhimento quando não manifesta interesse. A contribuição compulsória ao IAMSPE não foi recepcionada pela Constituição Federal e a cobrança sobre dois vínculos pelo mesmo serviço configura bis in idem. Neste sentido a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE. DUPLO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCONTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE UM ÚNICO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que afastou a incidência de descontos em duplicidade realizados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) sobre os vencimentos da autora, servidora pública estadual ocupante de dois cargos públicos, reconhecendo o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da contribuição compulsória ao IAMSPE sobre mais de um vínculo funcional de servidor público estadual; e (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados em duplicidade, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, §1º, confere competência aos Estados para instituir contribuições apenas para o custeio de regimes próprios de previdência social, não incluindo contribuições destinadas ao custeio de sistemas de saúde. 4. A cobrança em duplicidade sobre os vencimentos de servidores com dois vínculos funcionais configura bis in idem, pois o desconto incidente sobre os proventos de apenas um dos cargos já confere ao servidor a condição de contribuinte do IAMSPE, garantindo acesso à assistência médica e hospitalar. 5. Não há fundamento jurídico para limitar a contribuição ao cargo de maior remuneração, devendo o desconto incidir apenas sobre o primeiro vínculo funcional, independentemente do valor dos vencimentos. 6. A restituição dos valores descontados em duplicidade deve observar a prescrição quinquenal, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contribuição compulsória ao IAMSPE, incidente sobre os vencimentos de servidores públicos estaduais, não pode ser cobrada em duplicidade quando o servidor ocupa dois cargos públicos, sob pena de configuração de bis in idem. 2. O desconto deve incidir apenas sobre o primeiro vínculo funcional, independentemente do valor dos vencimentos, sendo vedada a cobrança sobre mais de um cargo. 3. A restituição dos valores descontados em duplicidade deve observar a prescrição quinquenal, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela Taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XX e XXXV, e art. 149, §1º; Decreto-Lei nº 257/1970, arts. 3º e 20; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.540 (Tema 55); TJSP, AP 1000317-38.2023.8.26.0369, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 16/10/2023; TJSP, AP 1003400-40.2023.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, j. 04/07/2023; TJSP, AP 1012960-74.2021.8.26.0053, Rel. Encinas Manfré, j. 15/10/2021.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1091660-25.2025.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) Recurso Inominado - Servidora Pública Estadual Professora que possui dois vínculos com o Estado de São Paulo - Pretensão de cessação dos descontos em duplicidade de contribuição para o IAMSPE Admissibilidade - Impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio de assistência médico-hospitalar, bem como de dupla cobrança pelo mesmo fato - Cobrança sobre o segundo vínculo que configura 'bis in idem' Não se tratando de pedido de desligamento, mas de afastamento de bis in idem, a restituição deve ser feita a partir do recolhimento indevido da contribuição, observando-se a prescrição quinquenal Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000378-05.2025.8.26.0699; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Recurso Inominado - Servidor Público Estadual Professor que possui dois vínculos com o Estado de São Paulo - Pretensão de cessação dos descontos em duplicidade de contribuição para o IAMSPE Admissibilidade - Impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio de assistência médico-hospitalar, bem como de dupla cobrança pelo mesmo fato - Recolhimento de contribuição sobre os vencimentos do cargo mais antigo que assegura à parte autora a condição de beneficiária do IAMSPE - Cobrança sobre o segundo vínculo que configura 'bis in idem' Não se tratando de pedido de desligamento, mas de afastamento de bis in idem, a restituição deve ser feita a partir do recolhimento indevido da contribuição, observando-se a prescrição quinquenal Recurso desprovido, com modulação em relação aos consectários legais, nos termos da EC nº 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017754-10.2025.8.26.0309; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Servidora Pública Estadual Autora Professora de Educação Básica que possui dois vínculos com o Estado de São Paulo. Pretensão de cessação dos descontos em duplicidade de contribuição para o IAMSPE. Admissibilidade. Impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio de assistência médico-hospitalar, bem como de dupla cobrança pelo mesmo fato. Recolhimento de contribuição sobre os vencimentos do cargo mais antigo que assegura à autora a condição de beneficiária do IAMSPE. Cobrança sobre o segundo vínculo que configura 'bis in idem'. Precedentes jurisprudenciais. Pedido subsidiário do recorrente para que os valores descontados no vínculo mais recente a serem restituídos limitem-se somente às parcelas cobradas desde a citação. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido, com a modulação dos consectários de mora, diante da superveniência da EC 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005571-18.2025.8.26.0079; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Desta forma, a duplicidade de cobrança do custeio caracteriza indevida repetição do mesmo fato gerador, impondo a cessação dos descontos no vínculo relativo ao segundo vínculo empregatício, com a respectiva restituição dos valores pagos. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a) o desligamento da parte autora da condição de contribuinte e beneficiária da assistência médica oferecida pelo requerido no vínculo 10.148.371-04, apostilando-se o direito e cessando-se os respectivos descontos em seus vencimentos e b) a restituição de todos os valores de contribuição descontados desde o ingresso no respectivo cargo até a efetiva implantação da regularização da folha de pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: I. Até 08/12/2021, aplicam-se as regras definidas pelo STF no RE nº 870.947/SE, quais sejam: (a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, taxa de 1% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E. II. De 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se o artigo 3º da EC nº 113/2021: incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. III. A partir de 01/08/2025, conforme §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC nº 136/2025, os débitos judiciais deverão ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, prevalecendo esta quando superior à soma do IPCA com os juros. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 10 de setembro de 2026. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
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