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1003895-44.2021.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1003895-44.2021.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisa Aparecida Klein - - Valdevino Aparecido Sanches - Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a inadmissibilidade da alteração unilateral e sumária do imóvel usucapiendo a título de mero erro material; b) acolho o pedido subsidiário dos autores e admito o processamento do aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; c) determino a intimação do Espólio de Ednaldo Antônio da Silva, por intermédio de quem de direito ou de seu procurador constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de aditamento do imóvel usucapiendo para a Rua Américo Vespúcio, nº 720, Aviação, Praia Grande/SP (matrícula nº 121.133), consignando-se expressamente que eventual silêncio não suprirá a necessária anuência; d) com a manifestação do réu, tornem os autos conclusos para homologação do aditamento e determinação das medidas registrais e citatórias pertinentes, ou para deliberação quanto ao prosseguimento da causa; e) mantenho sobrestada a realização da prova pericial de campo até a definitiva estabilização do objeto litigioso, intimando-se o vistor judicial acerca do teor deste pronunciamento. Intimem-se. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1003895-44.2021.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisa Aparecida Klein - - Valdevino Aparecido Sanches - Vistos. Trata-se de ação de usucapião em curso perante este Juízo, em que a parte autora, por meio da petição de fls. 229/230, alegou equívoco na condução dos trabalhos periciais e requereu a retificação do endereço do imóvel usucapiendo para a Rua Américo Vespuccio, nº 720, Aviação, Praia Grande/SP, além de pugnar para que o perito judicial restrinja seus contatos e observe maior discrição perante a vizinhança. O perito judicial nomeado manifestou-se às fls. 231/234, prestando esclarecimentos sobre as diligências de campo e pontuando que o endereço originariamente declinado na petição inicial (Rua Balneário Camboriú, nº 346) balizou toda a instrução ao longo de mais de quatro anos, inclusive com consultas aos órgãos registrais e às fazendas públicas. DECIDO. Quanto à atuação do perito judicial, não se vislumbra qualquer excesso ou quebra de dever funcional. Ao diligenciar nas imediações do imóvel e buscar informações cadastrais e de posse com vizinhos e confrontantes, o perito agiu em estrito cumprimento ao encargo determinado na decisão de fls. 105/106 e com amparo no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo não tramita em segredo de justiça e a verificação in loco da situação fática da posse é inerente à prova técnica nas ações de usucapião. Rejeita-se, pois, o pedido de censura ou restrição à atividade pericial. No que tange ao pedido de retificação de endereço (fls. 229/230), a pretensão da autora não se limita à mera correção de erro material, configurando substancial alteração do objeto material da demanda e da causa de pedir. O feito tramita há mais de quatro anos com base na descrição inicial (Rua Balneário Camboriú, nº 346), sobre a qual já se manifestaram o Cartório de Registro de Imóveis (fls. 132), a Municipalidade (fls. 20, 184 e 205) e a União (fls. 159). A alteração do imóvel objeto da usucapião nesta fase processual exige estrita observância ao artigo 329 do Código de Processo Civil, dependendo da expressa anuência das partes rés citadas e acarretando a necessária reabertura de todas as manifestações administrativas, registrais e citatórias. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos da autora quanto à censura e à restrição da atividade do perito judicial, restando mantida a atuação do vistor nos termos da decisão de fls. 105/106; b) Indefiro a retificação unilateral do imóvel usucapiendo; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se pretende prosseguir com a demanda em relação ao imóvel originário (Rua Balneário Camboriú, nº 346) ou se requer a desistência da ação para propositura de nova lide sobre o imóvel pretendido, sob pena de extinção do feito. d) Intime-se o perito do conteúdo desta decisão. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP)

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