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1003889-83.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003889-83.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Giovana Aparecida Groto Molina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra a autora ser servidora pública estadual e fazer jus aos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), cuja base de cálculo requer seja composta pelo "PisoSalarialDocente". No mérito, o padrão de vencimento a ser considerado como base de cálculo para incidência do ATS deve ser o equivalente à soma da remuneração básica com as demais parcelas, de quaisquer nomenclaturas, que sejam devidas a todos os servidores públicos que ocupem determinado cargo, e que em geral são concedidas como reajustes disfarçados, mas que integram ou deveriam integrar a remuneração básica do cargo, excluídas, obviamente, as de caráter eventual. OPisoSalarialDocente, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Decreto 62500/2017, é pago aos profissionais integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior aopisosalarialprofissional nacional. Verifica-se que o PisoSalarialDocente constitui de verba de natureza genérica, a qual é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive inativos e pensionistas e, portanto, integra a base de cálculo dos adicionais temporais, com reflexos nas demais rubricas. Nem se alegue a existência de decreto em que se veda o cômputo do abono complementar para cálculo de qualquer outra vantagem, vez que tal espécie normativa não pode obstar a inclusão deste abono na base de cálculo da sexta parte, afinal a norma infralegal não tem o condão de alterar a natureza de vencimento do abono. Da mesma forma, respeitado entendimento em sentido diverso, não vinga a tese de que seja vinculante a Reclamação Constitucional, à míngua de tal definição no CPC, além da jurisprudência dominante do E. Colégio Recursal no sentido de inclusão do abono na base de cálculo dos quinquênios, cuja natureza remuneratória e permanente não diverge daquilo previsto no PUIL 0000630-62.2025.8.26.9061. Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão proferido com base no art. 46 da lei 9.099/95. Servidor público estadual. Piso salarial docente. Quinquênio e sexta-parte. (...) 4. A Súmula Vinculante 15 refere-se ao salário mínimo geral, enquanto o piso salarial profissional constitui instituto distinto fundamentado na valorização dos profissionais da educação. 5. A Reclamação 72.927/SP constitui decisão monocrática com efeitos inter partes, carecendo de força vinculante para desconstituir jurisprudência consolidada. (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1118191-51.2025.8.26.0053; Relator:Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) (grifei) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que os quinquênios da autora devem ser calculados sobre o "PisoSalarialDocente", em ambos os vínculos, condenando a parte ré ao ao pagamento das diferenças e seus reflexos, respeitada aprescriçãoquinquenal, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação. A apuração será dividida em três períodos: (i) Período anterior a 09/12/2021 (Vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): (a) Correção Monetária: Incide o IPCA-E (desde o efetivo prejuízo, Súmula 43-STJ); (b) Juros de Mora: Incidem os juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (Art. 405, CC); (ii) Período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113 e regimes subsequentes): O montante apurado na forma do item "A" (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113 original ou pelo Art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice; até 1º de agosto de 2025 e, daí em diante, observando o art. 97 , §§ 16 e 16-A, da CF, conforme a EC 136/2025. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando a correção monetária e os juros de mora. Desse modo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao fazer expressa menção à composição da SELIC (englobando juros e atualização), pressupõe a existência de mora. Antes da regular constituição em mora da Fazenda Pública que ocorre com a citação , não há que se falar em incidência de juros moratórios. Portanto, no período anterior à citação, aplica-se estritamente o índice de correção monetária pura (IPCA-E/IPCA), de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a inclusão indevida de juros disfarçados em período antecedente ao gatilho legal da mora. Para fins de execução, declaro que os créditos têm naturezaalimentar. Sem condenação em sucumbência por força do art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 533530/SP), ISABELA SERAGUZI DONEGAR (OAB 471231/SP)

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