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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível
Processo 1003883-34.2022.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Francisco Pereira da Anunciação Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - I. Anoto o retorno dos autos do Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. II. Em caso de procedência do(s) pedido(s) e havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Deverá, ainda, cadastrar de forma completa os polos ativo e passivo e efetuar o cadastro dos advogados correspondentes. Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório. Aguarde-se em cartório por 30 dias e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações. III. Nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de sentença procedente em que apenas a parte vencedora gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos. Assim, verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta. Decorrido o prazo acima, no silêncio, certifique-se e expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
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