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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1003859-55.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Alimentação - A.B.S. - M.L.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por M.L.F.S., representada por seu genitor, em face do Município de Echaporã e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do insumo Neocate LCP Fórmula Infantil em Pó Lata 400g. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de complementação da documentação inicial, bem como pela prévia manifestação dos entes públicos acerca da possibilidade de atendimento do pleito na esfera administrativa. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a realização de requerimento administrativo para obtenção do insumo pleiteado, bem como eventual negativa de fornecimento pelo Poder Público. No mesmo prazo, deverá apresentar comprovantes de renda dos genitores, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de isenção, holerites ou outros documentos aptos a demonstrar a situação financeira do núcleo familiar. Com a juntada dos documentos, intimem-se o Município de Echaporã e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se acerca do pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à possibilidade de atendimento da pretensão pela via administrativa e eventual disponibilização do insumo ou de alternativa terapêutica equivalente na rede pública. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se a Fazenda Pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual pelo Portal Eletrônico. Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
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