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TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003855-26.2024.8.11.0008. REQUERENTE: PAULO GONSALVES JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO GONSALVES JUNIOR, no ID 241705219, contra a sentença de ID 241207802, sob a alegação de contradição e erro material quanto à data de início do benefício de auxílio-acidente. Sustenta o embargante que a fundamentação fixou o termo inicial do benefício em 30 de agosto de 1994, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11 de novembro de 2019. Contudo, o dispositivo estabeleceu a DIB em 11 de novembro de 2019, qualificando-a, equivocadamente, como o dia seguinte à cessação do benefício antecedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão ao embargante. A fundamentação da sentença consignou expressamente que o auxílio-doença acidentário NB 543.993.485 foi cessado em 29 de agosto de 1994 e, por consequência, fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 30 de agosto de 1994. Também ficou expressamente reconhecido que, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as prestações vencidas a partir de 11 de novembro de 2019, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2024. O dispositivo, entretanto, fixou a DIB em 11 de novembro de 2019 e indicou essa data como o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em manifesta incompatibilidade com a fundamentação e com os próprios registros do benefício antecedente. A data de 11 de novembro de 2019 corresponde exclusivamente ao marco financeiro decorrente da prescrição quinquenal, não se confundindo com a data de início do benefício. Com efeito, o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, orientação igualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para harmonizar o dispositivo com a fundamentação da sentença, sem alteração das demais disposições do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 241705219, para eliminar a contradição e corrigir o erro material constante da sentença de ID 241207802, de modo que o primeiro parágrafo do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO GONSALVES JUNIOR para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, FIXANDO A DIB EM 30 DE AGOSTO DE 1994, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 543.993.485, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são devidas as parcelas vencidas a partir de 11 de novembro de 2019.” Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 241207802 para todos os efeitos legais, mantidos os seus demais termos. RETIFIQUE-SE, se necessário, a comunicação destinada à implantação do benefício, fazendo-se constar a DIB em 30 de agosto de 1994 e o início dos efeitos financeiros em 11 de novembro de 2019. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito (em Substituição Legal)
TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003855-26.2024.8.11.0008. REQUERENTE: PAULO GONSALVES JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO GONSALVES JUNIOR, no ID 241705219, contra a sentença de ID 241207802, sob a alegação de contradição e erro material quanto à data de início do benefício de auxílio-acidente. Sustenta o embargante que a fundamentação fixou o termo inicial do benefício em 30 de agosto de 1994, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11 de novembro de 2019. Contudo, o dispositivo estabeleceu a DIB em 11 de novembro de 2019, qualificando-a, equivocadamente, como o dia seguinte à cessação do benefício antecedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão ao embargante. A fundamentação da sentença consignou expressamente que o auxílio-doença acidentário NB 543.993.485 foi cessado em 29 de agosto de 1994 e, por consequência, fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 30 de agosto de 1994. Também ficou expressamente reconhecido que, em razão da prescrição quinquenal, somente são exigíveis as prestações vencidas a partir de 11 de novembro de 2019, considerando que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2024. O dispositivo, entretanto, fixou a DIB em 11 de novembro de 2019 e indicou essa data como o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em manifesta incompatibilidade com a fundamentação e com os próprios registros do benefício antecedente. A data de 11 de novembro de 2019 corresponde exclusivamente ao marco financeiro decorrente da prescrição quinquenal, não se confundindo com a data de início do benefício. Com efeito, o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, orientação igualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para harmonizar o dispositivo com a fundamentação da sentença, sem alteração das demais disposições do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 241705219, para eliminar a contradição e corrigir o erro material constante da sentença de ID 241207802, de modo que o primeiro parágrafo do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO GONSALVES JUNIOR para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, FIXANDO A DIB EM 30 DE AGOSTO DE 1994, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 543.993.485, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são devidas as parcelas vencidas a partir de 11 de novembro de 2019.” Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 241207802 para todos os efeitos legais, mantidos os seus demais termos. RETIFIQUE-SE, se necessário, a comunicação destinada à implantação do benefício, fazendo-se constar a DIB em 30 de agosto de 1994 e o início dos efeitos financeiros em 11 de novembro de 2019. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito (em Substituição Legal)
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