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1003843-02.2026.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI

    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003843-02.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA CARLA DOS SANTOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANA CARLA DOS SANTOS COUTINHO JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281569558 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1003843-02.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA CARLA DOS SANTOS COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial, cuja apreciação demanda a realização de perícia médica. Regularmente designado o exame pericial e devidamente intimada a parte autora, esta não compareceu ao ato, conforme certificado nos autos. Não consta, ademais, justificativa idônea para o não comparecimento. A perícia médica constitui, em demandas dessa natureza, ato essencial à adequada instrução do feito, especialmente quando necessária à aferição de requisito cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado. Incumbe à parte autora, portanto, não apenas o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas também o dever de colaborar para a realização dos atos processuais indispensáveis ao exame de sua pretensão. O não comparecimento injustificado ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova necessária ao prosseguimento da demanda e evidencia a ausência de interesse da parte autora em promover os atos indispensáveis à regular instrução do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, em que se prestigiam os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mostra-se aplicável, por analogia, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a ausência injustificada da parte autora a ato processual para o qual sua presença seja indispensável autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica regularmente designada. Sem honorários advocatíciosneste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ajuizada nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, observe a secretaria a prevenção e designe-se perícia com o mesmo perito inicialmente designado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1003843-02.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA CARLA DOS SANTOS COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial, cuja apreciação demanda a realização de perícia médica. Regularmente designado o exame pericial e devidamente intimada a parte autora, esta não compareceu ao ato, conforme certificado nos autos. Não consta, ademais, justificativa idônea para o não comparecimento. A perícia médica constitui, em demandas dessa natureza, ato essencial à adequada instrução do feito, especialmente quando necessária à aferição de requisito cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado. Incumbe à parte autora, portanto, não apenas o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas também o dever de colaborar para a realização dos atos processuais indispensáveis ao exame de sua pretensão. O não comparecimento injustificado ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova necessária ao prosseguimento da demanda e evidencia a ausência de interesse da parte autora em promover os atos indispensáveis à regular instrução do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, em que se prestigiam os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mostra-se aplicável, por analogia, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a ausência injustificada da parte autora a ato processual para o qual sua presença seja indispensável autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica regularmente designada. Sem honorários advocatíciosneste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ajuizada nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, observe a secretaria a prevenção e designe-se perícia com o mesmo perito inicialmente designado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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