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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003831-57.2026.8.13.0271/MG AUTOR: EVERTON RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES MARTINS MACEDO (OAB MG170366) DECISÃO Vistos. Ação previdenciária, ajuizada por EVERTON RAFAEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor sofreu acidente de trabalho típico em 29/01/2026, quando teve o dedo médio da mão direita prensado pela correia transportadora de uma usina de asfalto, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do dedo. Alega-se a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho com a permanência de sequela definitiva (amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão direita) que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como operador de usina de asfalto. Sustenta-se equívoco na análise da autarquia, vez que o INSS indeferiu o pedido de auxílio-acidente sob a alegação genérica de ausência de redução da capacidade laborativa e com fundamentação equivocada sobre os vínculos empregatícios, desconsiderando a prova documental e o nexo causal inequívoco decorrente do infortúnio profissional. Nesse contexto, pleiteia-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O caso concreto inviabiliza a realização de audiência de conciliação. Seguindo a Recomendação n. 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que aconselha a observância à Recomendação Conjunta n. 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica, sendo que a citação do réu será feita após a juntada do laudo pericial. Para a realização da prova técnica médica, nomeio perito o médico LEANDRO MARCHI DE MELO, com endereço profissional na Rua Benedito Kuhl, 689, Vila Cláudia, Limeira/SP, que deverá responder aos quesitos contidos no formulário da Recomendação Conjunta n. 1, de 15 de dezembro de 2015. Proceda-se ao lançamento da nomeação via Sistema AJ Estadual. 3. O INSS deverá promover o adiantamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), na forma do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e da Portaria da Presidência do e. TJMG n. 7.611/2026. 4. Em termos de prosseguimento, determino a intimação do INSS para realizar o depósito voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio. 5. Após o recolhimento dos honorários indicação da data designada para o início dos trabalhos periciais, intimem-se as partes da respectiva data, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do artigo 474 do CPC. 6. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476, CPC). 7. Com a chegada do laudo (artigo 477, §1º, do CPC), deverão as partes ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8. Nessa mesma oportunidade, cite-se o réu, com a consequente abertura do prazo regular para oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 9. Após, deverá o autor ser intimado, via Diário, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. Advirto, ainda, às partes que toda a documentação pertinente ao deslinde da causa, bem como a enumeração justificada das provas a serem produzidas, deverão ser elencadas na inicial, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. 11. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Outros
Processo 1003831-57.2026.8.13.0271 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal na data de 09/09/2026.
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