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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1003830-36.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Adoezio Neris de Oliveira - - Bruno Cristian Francisco de Sousa Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerente ADOEZIO NERIS DE OLIVEIRA, exclusivamente quanto aos pedidos de anulação dos autos de infração e cancelamento de pontuação em prontuário de condutor, por ilegitimidade ativa. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida às fls. 62/65, convalidando a ordem de liberação do veículo GM/Corsa Super, cor Prata, placa BMV-9I80, Renavam 661708837, em favor dos autores; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos Autos de Infração de Trânsito nº S474227-6 e nº R927901-5, lavrados pelo Município de Itaquaquecetuba, determinando ao ente autuador o cancelamento definitivo das referidas autuações e o expurgo dos 11 (onze) pontos cadastrados no prontuário de Carteira Nacional de Habilitação de titularidade do autor BRUNO CRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DECLARAR a inexigibilidade perante os autores de todas as despesas decorrentes de remoção, guincho e diárias de estadia devidas em favor do Município de Santo André e da concessionária gestora do pátio, geradas a partir do recolhimento policial do automóvel em 25/01/2026. - ADV: ARILDA DA SILVA CASSEMIRO COELHO (OAB 487199/SP), ARILDA DA SILVA CASSEMIRO COELHO (OAB 487199/SP), IVONETE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 482995/SP)
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