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TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1003821-88.2023.4.01.3600 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. POLO PASSIVO: C. C. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062 DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado a requerimento de C. C. A., por meio do qual postulou a restituição de valores em moeda nacional e estrangeira (R$ 28.550,00 e US$ 2.800,00) apreendidos nos autos da Medida Cautelar nº 1024806-15.2022.4.01.3600 (id. 1500029385 - Págs. 1-4 e id. 1500053863 - Págs. 1-8). Por meio das decisões proferidas por este Juízo da 7ª Vara Federal Criminal (id. 1725955084 - Págs. 1-4 e id. 2127648055 - Págs. 1-4), o pedido de restituição foi julgado improcedente, mantendo-se a constrição sobre as quantias em razão da persistência do interesse processual para a instrução criminal e da garantia de reparação dos danos apurados (art. 118 do Código de Processo Penal e arts. 20 e 24 da Lei nº 9.605/98). Irresignado, o requerente interpôs recurso de Apelação Criminal (id. 2131804723 - Págs. 1-38). Remetidos os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a higidez do indeferimento da restituição (id. 2256968493 - Pág. 7). O acórdão transitou em julgado em 15/05/2026, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Turma do TRF da 1ª Região (id. 2256968502 - Pág. 1). Com a baixa e o retorno dos autos a este Juízo de origem, a Secretaria da Vara procedeu à intimação das partes. O Ministério Público Federal manifestou ciência formal do retorno dos autos (id. 2258223878 - Pág. 1), e o requerente C. C. A., por intermédio de advogada constituída, igualmente manifestou ciência (id. 2259529351 - Pág. 1). Considerando a perfectibilização do trânsito em julgado do acórdão que manteve o indeferimento da restituição e tendo em vista que ambas as partes já tomaram ciência do retorno dos autos sem formular qualquer requerimento adicional, esgotou-se o objeto deste incidente processual. Ante ao exposto, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
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