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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003811-61.2026.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Sucessões - Bruna Nabarro Antoniazzi - - Pamela Cristina Nabarro - - Andre Luiz Nabarro - Marcio Benedito Nabarro - - Fatima Aparecida Nabarro - - Anna Maria Cazelotto Nabarro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1- Fls. 240/248: digam os demais herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003811-61.2026.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Sucessões - Bruna Nabarro Antoniazzi - - Pamela Cristina Nabarro - - Andre Luiz Nabarro - Marcio Benedito Nabarro - - Fatima Aparecida Nabarro - - Anna Maria Cazelotto Nabarro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1- Fls. 201/210 e 226/231. Os herdeiros Pamela Cristina Nabarro e André Luiz Nabarro formularam diversos pedidos relacionados à posse, uso, fruição, ocupação e administração de bem integrante do acervo hereditário, postulando, ainda, a condenação da inventariante ao pagamento de indenização, a perda de alegado direito de preferência, a concessão de posse compartilhada, tutela de urgência, produção de provas e outras providências correlatas. Todavia, os pleitos formulados não comportam apreciação no âmbito do presente inventário. E isso porque as questões deduzidas envolvem matéria nitidamente controvertida, dependente de ampla dilação probatória, produção de prova testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, conforme expressamente requerido pelos próprios interessados. Cuida-se, portanto, de matéria de alta indagação, incompatível com os estreitos limites cognitivos do procedimento sucessório. Com efeito, o juízo do inventário destina-se à identificação dos sucessores, apuração do patrimônio hereditário e realização da partilha, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias complexas relativas à posse, uso exclusivo de imóvel, arbitramento de aluguéis, indenizações, alegado enriquecimento sem causa, extinção de condomínio, perda de direito de preferência ou validade de propostas negociais entre coproprietários. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou, valendo transcrever a seguintes ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de arbitramento de aluguéis - Imóvel que integra inventário - Elementos da ação que não afastam a competência do juízo cível - Matéria de natureza patrimonial, que não se relaciona com o direito sucessório - Conflito procedente competência do juízo suscitado." (Conflito de Competência n. 0064771-02.2014.8.26.0000 - Guarulhos - Relator: Eros Piceli - 02.03.2015 - Câmara Especial - V.U.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de aluguéis de imóvel objeto de inventário. Deslocamento da demanda para o Juízo de Família e Sucessões. Impossibilidade. Ação com natureza autônoma, de cunho pessoal e meramente patrimonial, que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível de São José dos Campos, ora suscitado." (Conflito de Competência n. 0054698-68.2014.8.26.0000 São José dos Campos Relator: Issa Ahmed 23.02.2015 Câmara Especial V.U.) Ademais, inexiste consenso entre os herdeiros e a inventariante acerca das questões suscitadas. Ao contrário, a manifestação de fls. 226/231 revela resistência expressa aos pedidos formulados e noticia a existência de demandas autônomas voltadas justamente à apreciação das controvérsias possessórias, dominiais e patrimoniais discutidas pelas partes. Nessas circunstâncias, eventual apreciação dos pedidos formulados exigiria aprofundado exame probatório e cognição exauriente, providências incompatíveis com o procedimento de inventário, incidindo, na hipótese, a regra do art. 612 do Código de Processo Civil, segundo a qual as questões que demandem alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 201/210, uma vez que a discussão das matérias deverá ocorrer vias ordinárias, através de ações autônomas. 2- Venham para os autos três últimas declarações de herdeiros, três declarações de bens e três planos de partilhas. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Consigne-se que as declarações de herdeiros, as declarações de bens e o plano de partilha deverão observar os seguintes requisitos: a) Primeiras Declarações de Herdeiros, contendo a completa qualificação de todos os sucessores e, quando aplicável, de seus respectivos cônjuges ou companheiros, em estrita observância ao disposto no artigo 620, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Declaração de Bens, com a descrição pormenorizada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, devendo os imóveis ser identificados em conformidade com os dados constantes das respectivas matrículas imobiliárias; c) Plano de Partilha, do qual constem, de forma clara e individualizada, os bens atribuídos a cada sucessor, os percentuais correspondentes aos respectivos quinhões hereditários e os valores atribuídos a cada herdeiro, possibilitando a perfeita compreensão da divisão patrimonial proposta. Intime-se. - ADV: MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), MARCELO CRISTIAN BLOISE (OAB 372650/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), CRISTIANE ALVES PALMEIRAS (OAB 337561/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)
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