Publicações do processo

1003804-42.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003804-42.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: KATIA CRISTINA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KATIA CRISTINA DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE CUIABÁ, tendo como interveniente o MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Em síntese, a Impetrante narra que participou do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Cuiabá (Edital nº 001/2023-CMDCA), figurando na condição de suplente. Afirma que protocolou denúncia/requerimento administrativo (Procedimento Administrativo nº 014/2025/CMDCA) apontando suposta inelegibilidade e incompatibilidade da candidata/suplente Edineide Lemes Duarte de Oliveira para a assunção de vaga decorrente de vacância, sob a alegação de exercício concomitante de função pública vedada pelas normas do certame. Alega que, a despeito das sucessivas provocações perante a autoridade impetrada e da instauração formal do procedimento, o processo permaneceu paralisado por tempo desarrazoado, sem a prolação de qualquer decisão conclusiva. Sustenta a violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, ao direito de petição e aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para determinar o imediato julgamento do feito administrativo e, no mérito, a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade coatora o regular prosseguimento e a conclusão formal do procedimento administrativo objeto dos autos. Devidamente notificada, a autoridade impetrada, por meio da Procuradoria Geral do Município, prestou informações. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da legalidade do vínculo da candidata impugnada demandaria dilação probatória. No mérito, sustentou a perda do objeto ou inexistência de ato ilegal, aduzindo que o procedimento administrativo foi devidamente impulsionado e encaminhado para deliberação do Plenário do CMDCA na reunião ordinária de 26/02/2026, encontrando-se em fase de conclusão. A Impetrante apresentou manifestação às informações, rebatendo a preliminar arguida e pontuando que o mero encaminhamento interno de expediente ou inclusão em pauta não equivale ao cumprimento integral da ordem de decidir, reiterando os pedidos inaugurais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ou opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A preliminar suscitada pelo Ente Público deve ser rejeitada. O cerne da presente impetração não consiste na substituição do órgão administrativo pelo Poder Judiciário para que este declare, em cognição exauriente e originária, a procedência ou improcedência da denúncia apresentada em desfavor de terceira pessoa. O objeto imediato e delimitado do mandamus é a omissão da Administração Pública no dever de proferir decisão administrativa em prazo razoável. A prova pré-constituída necessária à impetração restringe-se à demonstração da existência do requerimento/denúncia administrativa formulado pela Impetrante e da inércia prolongada e injustificada do órgão competente para julgá-lo. Tais elementos encontram-se plenamente demonstrados pela via documental acostada aos autos, não havendo falar em necessidade de instrução probatória para aferir a ocorrência de mora administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a pretensão mandamental é manifestamente procedente. O direito de obter pronunciamento formal e motivado da Administração Pública decorre diretamente das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a" (direito de petição), e LXXVIII (razoável duração do processo e celeridade de tramitação), bem como do princípio da eficiência, expressamente insculpido no art. 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988. A atividade administrativa é vinculada ao dever de decidir os pleitos formulados pelos administrados. O silêncio injustificado e prolongado do Poder Público não constitui prerrogativa discricionária, mas omissão ilegítima que vulnera a segurança jurídica e impede o exercício pleno de direitos pelos interessados. No caso em apreço, restou incontroverso que a Impetrante formalizou pedido/impugnação em âmbito administrativo (Procedimento nº 014/2025/CMDCA) e que o expediente permaneceu por longo período sem solução terminativa. A autoridade impetrada alega ter dado cumprimento ao dever legal ao demonstrar que pautou o processo para a reunião ordinária do Conselho realizada em fevereiro de 2026. Contudo, há que se distinguir mero ato preparatório de impulso processual do ato decisório conclusivo. A inclusão do procedimento em pauta ou a circulação de ofícios internos não supre a obrigação jurídica de expedir ato administrativo decisório, formal, fundamentado e devidamente cientificado à parte interessada. Enquanto não houver deliberação expressa do Colegiado que encerre a controvérsia em sede administrativa, subsiste o estado de mora estatal. Assim, configurada a inércia administrativa injustificada, a confirmação da tutela de urgência e a consequente concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão final e motivada são medidas de rigor. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009, para: CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida; e DETERMINAR à autoridade impetrada (Presidente do CMDCA de Cuiabá) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, conclua o julgamento formal e motivado do Procedimento Administrativo nº 014/2025/CMDCA (e protocolos correlatos), deliberando expressamente sobre o mérito do requerimento apresentado pela Impetrante, comprovando nos autos a respectiva decisão e a devida intimação/notificação da administrada. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção conferida à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida à Impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cuiabá). Intimem-se. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.