Publicações do processo

1003802-39.2019.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que Barbosa e Ramos LTDA move em desfavor de Adeildo Silva Lins. Durante o curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que pugnaram pela homologação da avença e suspensão da ação até adimplemento integral do acordo (IDs n. 244422788 e 244422790). É a síntese. Decido. Em análise ao acordo entabulado entre as partes, infere-se que inexiste qualquer vício capaz de macular a regularidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial, eis que foi observada a capacidade dos agentes, o objeto é lícito, possível e determinado, assim como foi atendida a forma prescrita/não defesa em lei (Código Civil, artigo 104). Registre-se, por fim, que não merece acolhimento o pedido de suspensão processual durante o prazo de cumprimento do acordo, porquanto o eventual inadimplemento das obrigações pactuadas poderá ensejar o desarquivamento dos autos para a deflagração da fase executiva, na forma da lei. Assim, ante a inexistência de óbice legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento integral da quantia depositada em Juízo (IDs n. 165320439 e 169861702), observando-se os dados bancários indicados nos autos (ID n. 244422788). Custas e honorários pelo executado, em conformidade com a sentença (ID n. 115895646). Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito

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