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1003799-03.2025.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003799-03.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.N.A.O.G. e outros - R.S.G. - 1. Fls. 155/157 e 163/165: Ciente. O executado ofereceu proposta para pagamento do valor total de R$ 5.000,00, ao passo que a representante legal das alimentandas, rejeitando-a, apresentou contraproposta para composição do débito pelo montante global de R$ 15.000,00. Ausente, portanto, convergência entre as manifestações de vontade, não há acordo a ser homologado. O pedido de cancelamento ou conversão da audiência em ato virtual encontra-se prejudicado, pois a sessão foi realizada em 19 de fevereiro de 2026 e restou infrutífera em razão da ausência do executado (fls. 158/159). Considerando, ainda, que a parte exequente manifestou expressamente desinteresse na renovação do ato (fls. 177), INDEFIRO, por ora, a designação de nova audiência de conciliação, sem prejuízo de reapreciação caso as partes manifestem, conjuntamente, interesse na realização da solenidade. 2. Da regularização do polo ativo e da intervenção do Ministério Público: O título executivo estabelece obrigação alimentar destinada às filhas das partes, figurando a genitora apenas como destinatária operacional dos pagamentos e administradora dos valores em benefício das alimentandas. Os instrumentos de mandato de fls. 24/26, por sua vez, foram outorgados individualmente por I. N. A. de O. G., M. I. de G. e S. de O. G., então representadas por sua genitora, sra. K. A. G., evidenciando que as filhas são as efetivas titulares do crédito executado. A circunstância de a genitora ter sido indicada, na petição inicial e no cadastro processual, como exequente em nome próprio não lhe transfere a titularidade do crédito alimentar, de natureza personalíssima. Sua atuação processual ocorre exclusivamente na qualidade de representante ou assistente das alimentandas, conforme a capacidade civil de cada uma. Considerando que a representação processual se encontra documentada pelos instrumentos de mandato já juntados, procedeu-se, nesta data, à retificação do polo ativo, para que dele constem I. N. A. de O. G., M. I. de G. e S. de O. G. como exequentes, mantendo-se a sra. K. A. G. vinculada ao feito exclusivamente na condição de representante ou assistente legal, conforme o caso, e não como titular do crédito. Destarte, reconhecida a existência de interesse de incapazes, torno sem efeito o item "3" da decisão de fls. 65 e determino o restabelecimento da anotação referente à intervenção do Ministério Público, com o respectivo lançamento da pendência sistêmica pertinente, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Fls. 169/171 e 175/178: Ciente das alegações do executado e da manifestação da parte exequente. O sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a execução de alimentos, prevê procedimentos distintos, cada qual dotado de pressupostos, prazos e consequências jurídicas próprios. O rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, voltada à satisfação célere das prestações mais recentes mediante a excepcional medida de prisão civil. Já o procedimento disciplinado pelo art. 523 do mesmo diploma legal ostenta natureza patrimonial e expropriatória, destinando-se à satisfação do crédito por meio de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do devedor. Este Juízo filia-se ao entendimento de que a reunião de procedimentos executórios distintos em um único incidente encontra óbice no ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 780 do Código de Processo Civil condiciona a cumulação de execuções à identidade procedimental, requisito ausente quando se pretende reunir a coerção pessoal e a expropriação patrimonial. A diversidade estrutural entre os ritos - um voltado à coerção pessoal, com intimação para pagamento no prazo de 03 (três) dias e possibilidade de prisão civil, e outro destinado à expropriação patrimonial, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - impede sua condução conjunta sem comprometimento da lógica procedimental, do contraditório e da coerência da marcha executiva. No caso concreto, o presente cumprimento de sentença foi recebido e vem sendo processado exclusivamente pelo rito expropriatório, conforme decisões de fls. 65 e 102. Todas as prestações indicadas na memória de cálculo de fls. 70/101 foram submetidas à sistemática do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o executado sido intimado para pagamento e apresentado impugnação. Somente posteriormente, às fls. 175/178, a parte exequente requereu o reconhecimento da possibilidade de prosseguimento sob "rito misto", com adoção do rito da prisão para as parcelas que reputa legalmente cabíveis e manutenção da execução patrimonial quanto ao saldo remanescente. O pedido, contudo, foi formulado sem individualização concreta das prestações que seriam submetidas a cada procedimento e após a consolidação da via patrimonial nestes autos. Não se desconhece que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, a utilização de mecanismos executivos distintos para a cobrança de parcelas diversas do crédito alimentar. Tal orientação, contudo, não impõe ao Juízo a condução unificada de ambos os procedimentos em um único iter executivo, limitando-se a reconhecer ao credor a faculdade de eleger, para cada fração do débito, o meio executivo que reputar mais adequado. A concretização dessa faculdade pressupõe a preservação da autonomia procedimental de cada rito, sob pena de indevida sobreposição de prazos, meios de defesa e efeitos jurídicos. A adequada organização dos atos executivos, longe de representar obstáculo à satisfação do crédito alimentar, constitui garantia das próprias alimentandas, pois assegura previsibilidade, transparência e efetividade às medidas adotadas. A condição de incapazes das titulares do crédito reforça a necessidade de tutela jurisdicional célere e efetiva, mas não autoriza a sobreposição, nos mesmos autos, de procedimentos executivos estruturalmente distintos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado a fls. 177, item "b", de adoção conjunta dos meios de coerção pessoal e patrimonial, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir exclusivamente pelo rito expropriatório. Sem prejuízo, poderão as exequentes promover cumprimento autônomo pelo rito do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil quanto às prestações que comportem a coerção pessoal, desde que não estejam sendo simultaneamente perseguidas nestes autos, vedada qualquer duplicidade. Não havendo ordem de prisão civil neste processo, fica PREJUDICADO o pedido do executado de limitação de sua extensão às 03 (três) últimas prestações. 4. Antes do exame dos capítulos remanescentes da impugnação de fls. 108/115, reiterada e complementada às fls. 169/171, impõe-se a regularização da representação processual do executado. Embora tenha sido expressamente intimado, a fls. 129, a regularizar sua representação, não se verifica, nas folhas subsequentes, a juntada de instrumento de mandato outorgado ao i. patrono subscritor das manifestações defensivas. Assim, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva procuração e ratificar expressamente os atos processuais praticados às fls. 108/121, 139/142, 155/157 e 169/171, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia dos atos praticados sem poderes de representação. 5. Fls. 179/189: Ciente. A parte exequente apresentou documentos supervenientes que, segundo sustenta, demonstrariam situação patrimonial incompatível com as alegações defensivas, consistentes em imagens de imóvel e veículos, comprovante de transferência no valor de R$ 30.000,00 e transcrição de arquivo de áudio. Tais elementos não autorizam, sem prévia oitiva da parte contrária, conclusão acerca de sua autenticidade, autoria, contexto, titularidade dos bens retratados ou natureza da movimentação financeira indicada. Assim, em observância aos arts. 9º, 10, 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias assinalado no item anterior, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 183/189 e requeira o que entender cabível. 6. Previamente à abertura do prazo acima, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) providenciar o arquivo original do áudio cuja transcrição consta às fls. 181 e 189, esclarecendo sua origem e forma de obtenção; b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito perseguido nestes autos pelo rito expropriatório, em cumprimento ao anteriormente determinado às fls. 147/148, observando o vencimento estabelecido no título executivo (dia 30 de cada mês: fls. 06), e não o dia 22 adotado na planilha de fls. 70/101, abatendo todos os pagamentos comprovadamente realizados e incluindo, se cabíveis, os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) esclarecer quais parcelas são cobradas em favor de cada alimentanda e os respectivos períodos, notadamente diante da alegação de que a filha mais velha, I. N. A. de O. G., reside com o executado, sem prejuízo da apresentação dos documentos que entender pertinentes; e d) informar os números de CPF e RG das duas filhas mais novas (M. I. de G. e S. de O. G.), a fim de viabilizar eventual implementação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, considerando a necessidade de identificação das alimentandas pelo CPF para o correspondente registro no eSocial. 7. O executado requereu os benefícios da justiça gratuita, mas apresentou apenas declaração unilateral de hipossuficiência e documentos médicos referentes ao ano de 2022. Por outro lado, os elementos supervenientes trazidos pela parte exequente, embora ainda submetidos ao contraditório, suscitam dúvida razoável acerca de sua atual condição econômica. Desse modo, caso pretenda manter o pedido, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, extrato atualizado do CNIS, cópia da CTPS digital e comprovantes dos rendimentos obtidos mediante atividade autônoma, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Cumprimento do item "6" supra, intime-se o executado para atendimento dos itens "4", "5" e "7" e para manifestação sobre o demonstrativo atualizado e os esclarecimentos apresentados pelas exequentes. 9. Sobre os documentos eventualmente apresentados pelo executado, dê-se vista à parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com presteza, para apreciação dos capítulos remanescentes da impugnação, do pedido de justiça gratuita, das medidas constritivas patrimoniais requeridas e das demais questões pendentes. 11. Ressalte-se que o exame posterior dessas matérias não importa concessão, ainda que implícita, de efeito suspensivo à impugnação. 12. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 13. Dê-se ciência ao M. P. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 413119/SP), PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP), PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP), PEDRO ALEM SANTINHO (OAB 456185/SP)

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