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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1003795-08.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA STRUTO MAZARINE REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: D ANY DA PENHA SANTOS - RO5463 SENTENÇA (Tipo "C") 1. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DA PENHA STRUTO MAZARINE GARCIA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE RONDÔNIA objetivando o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE (Verzenios) – dose de 150 mg, 02 cápsulas diárias, para 12 meses –, a ser fornecido de forma contínua até nova avaliação médica sobre a manutenção da terapia. Determinada a realização de prova pericial (id 2142091919). Notas Técnicas (ids 2143039157 e 2143039173). Laudo de perícia médica (id 2144664211). Deferida a tutela de urgência (id 2144868190). Embargos de declaração opostos pela União (id 2146168335). Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (id 2147738065). Contestação apresentada pela União (id 2148729264). Bloqueio integral do valor via SISBAJUD em relação ao Estado de Rondônia (id 2154051783). Transferência dos valores à autora (id 2160629969). Contestação do Estado de Rondônia (id 2163421607). Informações prestadas pela autora quanto à aquisição do medicamento para 03 (três) meses e que houve o depósito judicial do saldo (id 2164058952). Manifestação do Estado de Rondônia informando a disponibilização do medicamento à autora (ids 2166776770 e 2173464118). Réplica (id 2186889673). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse no feito (id 2196894602). Manifestação do Estado de Rondônia informando a devolução do medicamento pela autora tendo em vista a inefetividade do tratamento no momento (id 2234095490). A parte autora informou a suspensão momentânea do medicamento e requereu a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano (id 2245736984). A UNIÃO requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como arbitramento dos honorários por apreciação equitativa (id 2260824646). O ESTADO DE RONDÔNIA se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão, extinção do feito e reconhecimento do direito ao ressarcimento integral pela UNIÃO dos valores despedidos. (id 2262834034). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a suspensão do feito ante a notícia de suspensão do uso do medicamento pleiteado em razão de novas complicações (id 2245736984). Apresentou laudo médico no qual a médica informa que, no momento, não há benefício para continuar com o uso de Abemaciclibe. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A prescrição médica constitui pressuposto fático do pedido de fornecimento de medicamento, e, uma vez revogada pela profissional que assiste a parte autora, esvazia-se por completo o substrato que sustentava a pretensão deduzida. A suspensão do tratamento com o medicamento pleiteado no curso de ação que versa sobre direito personalíssimo, como é o caso do direito à saúde e ao fornecimento de medicamento, constitui fato superveniente que ocasiona a perda superveniente do objeto da demanda, tornando o provimento judicial reclamado nestes autos desnecessário. Assim, com a suspensão do tratamento, exaure-se o interesse processual quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, restando configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 485, INCISO IV, § 3º . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra a sentença que determinou o fornecimento do medicamento LUCENTIS (Ranibizumab), ou, alternativamente, EYLIA (Aflibercept), durante período de adaptação de seis meses, promovendo, com segurança, sua substituição pelo fármaco antiangiogênico (anti VEGF) Bevacizumabe (AVASTIN) indicado na perícia técnica judicial . 2. Após proferida a sentença, foi informada a suspensão do uso do medicamento pelo médico que assiste a autora, em razão do estágio avançado do seu diagnóstico em Retinopatia Diabética Proliferativa, com presença de Edema de Mácula em olho direito (CID H 36.0). 3 . Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, motivo pelo qual a posterior desnecessidade do medicamento acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ressaltando que a matéria pode ser conhecida de ofício, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo. 4. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo . Precedente do STJ colacionado no voto. Honorários advocatícios a serem suportados pelos réus nos termos fixados na sentença. 5. Apelações e remessa oficial desprovidas; processo extinto, sem resolução do mérito . (TRF-1 - AC: 10119387120184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG) (destacado) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. TEMA 106/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (TESE 793/STF). DEVER DA UNIÃO DE COMPENSAR O ESTADO PELO ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. INFORMAÇÃO DA AUTORA DE REAÇÃO ADVERSA AO MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA PREJUDICADA. 1. Quanto à apelação do Estado da Bahia, não se vislumbra, neste momento, interesse recursal da parte estadual, uma vez que o pleito para reconhecimento do direito ao ressarcimento pela União no âmbito dos autos judiciais já foi garantido pelo juízo a quo. Portanto, a apelação carece de admissibilidade. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 106), fixou os seguintes parâmetros cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. No caso concreto, constata-se que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ e por este TRF1 foram preenchidos, já que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS à época da prolação da sentença, ante a constatação, lastreada em laudo judicial, de que a referida medicação foi a mais indicada para o tratamento médico da parte apelada, em face da demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 4. A parte apelada apresentou petição, solicitando "a suspensão do fornecimento do medicamento Nintedanibe devido a efeitos colaterais". Posteriormente, esta Relatoria proferiu decisão ordenando a suspensão do fornecimento do medicamento em questão. Logo, houve perda do objeto da ação no tocante ao fornecimento futuro do medicamento em questão. 5. Apelação do Estado da Bahia não conhecida. 6. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 7. Extinção do processo sem resolução de seu mérito por perda superveniente do objeto da ação no tocante ao fornecimento futuro do medicamento. (AC 1011638-29.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/07/2024 PAG.) (destacado) Dos honorários advocatícios A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da suspensão do tratamento não implica, necessariamente, a ausência de condenação em honorários advocatícios. Para a definição dos ônus sucumbenciais em tal hipótese, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou pela parte que seria vencida caso o mérito fosse apreciado. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (destacado) No caso concreto, a recusa em atender administrativamente o pedido de fornecimento dos medicamentos foi a causa determinante do ajuizamento da presente demanda. Não fosse a omissão dos entes públicos em garantir o acesso ao tratamento prescrito, o autor não teria necessitado recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado seu direito constitucional à saúde. Ademais, como fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela (id 2144868190), a pretensão autoral era juridicamente fundada e encontrava respaldo na análise crítica do parecer da NATJUS e dos demais elementos objetivos constantes nos autos. Em se tratando de medicamentos oncológicos de alto custo não incorporados ao SUS e ante a responsabilidade pela política oncológica, em observância ao dever judicial de direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, eventual cumprimento prioritário seria efetivado pela União Federal, razão pela qual deverá suportar os honorários advocatícios. Com fundamento no Tema 1313 do STJ, tem-se que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerando o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a natureza da demanda e o esforço técnico despendido pelo patrono da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da suspensão do tratamento médico pretendido. DEIXO de condenar a União ao pagamento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1313 do STJ. DEIXO DE CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento de ônus sucumbenciais, em conformidade ao item 3.1 do Tema 1234 do STF. ASSEGURO ao Estado de Rondônia o ressarcimento integral pela União quanto aos valores despendidos para o custeio dos fármacos via repasses Fundo a Fundo (itens 3 e 3.1 do Tema 1234 do STF). Sentença não sujeita à remessa necessária. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal
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