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1003794-53.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003794-53.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ADILSON LAMARIO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA (OAB MG063806) DECISÃO ADILSON LAMARIO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de reparação por danos materiais e morais contra AGNALDO SILVA, SULLI DIAS DUARTE SILVA e VLADIMIR ALVES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em decorrência de prévia relação de confiança, deixou um veículo de sua propriedade e os respectivos documentos sob a guarda dos dois primeiros réus. Sustenta que, durante período em que esteve recolhido em estabelecimento prisional, os réus teriam, em conluio, realizado a transferência do bem ao terceiro réu, mediante suposta falsificação da assinatura do autor no documento de transferência. A tese jurídica defendida é a de nulidade do negócio jurídico, por se tratar de venda por quem não é dono e por vício de consentimento decorrente de fraude, o que caracterizaria esbulho possessório. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio do veículo. Ao final, requereu a reintegração na posse ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária, na forma disposta no art. 98 do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, o mesmo artigo de lei estabelece que: Art. 300 (...) § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora não juntou documentos comprobatórios do perigo de dano que justificaria a concessão da tutela de urgência, carecendo de dilação probatória. Nesse passo, vejo que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. Consequentemente, determino: 1. Providencie a Secretaria do Juízo a designação de data para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FICA INDEFERIDO EVENTUAL PEDIDO DE NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do CPC. Assim, somente se todos manifestarem desinteresse na audiência, fica a secretaria do juízo autorizada a cancelar o ato. 2. Cite-se o(s) ré(u), devendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do artigo 335, III, do CPC, bem como a advertência do artigo 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 3. Apresentada a contestação, somente se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, se houver interesse de incapaz (menor ou interditado). 5. Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. 6. Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG. 7. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. OBSERVE-SE QUE, SE A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA TIVER O AR RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O CITANDO, A CITAÇÃO É NULA E DEVE SER NOVAMENTE EFETIVADA POR MANDADO OU PRECATÓRIA. 8. Inexistindo endereço novo ou diligenciados TODOS os informados pelos Sistemas Conveniados, cite-se por edital, com prazo de 20 dias. Conste-se do edital a advertência de que será nomeado Curador Especial, em caso de revelia (artigo 257, inciso IV, CPC). 9. Não havendo resposta, PROCEDA A SECRETARIA À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO CONSTANTE DA RELAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO/TJMG/OAB, como Curador Especial, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar contestação ou a defesa pertinente. 10. Com a contestação ou defesa pertinente, à réplica. 11. Após, ao MP, se houver incapaz (menor ou interditado). 12. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA, intime-se a parte autora/exequente para que recolha as despesas processuais em conformidade com o Provimento-Conjunto n° 36/CGJ/2014, CASO AINDA NÃO AS TENHA RECOLHIDO e CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 13. Int

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003794-53.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ADILSON LAMARIOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA (OAB MG063806) DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários de to

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