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1003786-66.2025.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003786-66.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MISLENE EUSEBIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I — DELIMITAÇÃO DA LIDE Cuida-se de ação de cobrança pelo rito sumaríssimo (Lei 10.259/01) em que a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2023, pleiteia o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT/SPVAT), prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00, com pedido de tutela de urgência. A ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal — agente operador do FDPVAT quanto aos sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 — e da União Federal. A Caixa apresentou contestações (ids 2225816167 e 2226762571). II — DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal decorre da presença, no polo passivo, da Caixa Econômica Federal — empresa pública federal (CF, art. 109, I) — na condição de agente operador do fundo mutualista que dá suporte ao seguro obrigatório (FDPVAT/SPVAT), atribuição conferida pela Lei nº 14.544/2023 e pelas Resoluções CNSP para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. Não se cuida da antiga sistemática de consórcio de seguradoras privadas (competência estadual), mas de demanda dirigida à empresa pública federal gestora do fundo. III — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A União Federal é parte passiva ilegítima. A obrigação de indenizar decorrente do seguro obrigatório DPVAT recai sobre o Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) — dotado de patrimônio próprio, segregado contábil, administrativa e financeiramente —, operado pela Caixa Econômica Federal por força da Lei nº 14.544/2023. A União não integra a relação jurídica de direito material do seguro obrigatório nem responde, com recursos do Tesouro, pelas indenizações do fundo, custeadas por prêmios e pelos ativos do próprio FDPVAT, sob supervisão da SUSEP e do CNSP. Ausente pertinência subjetiva entre a União e o objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do CPC). IV — DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa deduz, em síntese, três teses voltadas à extinção ou à improcedência: (a) ilegitimidade passiva superveniente, por não mais deter, desde 01/01/2024, mandato legal ou contratual para operar o FDPVAT; (b) falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, porque a Lei Complementar nº 207/2024 — que instituíra o SPVAT e revogara a Lei nº 6.194/74 — foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, sem repristinação da lei do DPVAT (art. 2º, § 3º, da LINDB); e (c) insuficiência de recursos do FDPVAT, com suspensão do atendimento de pedidos relativos a sinistros ocorridos após 14/11/2023. Nenhuma das teses aproveita à ré, pela razão determinante de que o acidente ocorreu em 11/12/2023, dentro do período de cobertura da Lei nº 6.194/74 e da própria janela de atuação da Caixa como agente operador. A legitimidade da Caixa e a incidência da Lei nº 6.194/74 decorrem do marco temporal do sinistro. A Lei nº 14.544/2023 atribui à Caixa Econômica Federal, "na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres [...] (FDPVAT)", a gestão e a operacionalização dos pedidos de indenização "previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 [...], relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023" (art. 1º). O sinistro dos autos (11/12/2023) situa-se nesse intervalo. A tese de ilegitimidade superveniente — restrita, por seus próprios termos, a acidentes ocorridos "a partir de 01/01/2024" — é impertinente ao caso, em que o evento é anterior; e os precedentes de outros juízos invocados na contestação referem-se a sinistros posteriores a 31/12/2023, situação diversa. A superveniência da LC 207/2024 e de sua revogação pela LC 211/2024 não retira o direito material já constituído em favor da vítima na vigência da Lei nº 6.194/74. O direito à indenização securitária nasce com o próprio evento danoso coberto (11/12/2023), aperfeiçoando-se sob a égide da Lei nº 6.194/74, então em vigor. A revogação posterior da lei de regência não alcança situação jurídica já constituída, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). É por isso irrelevante a discussão sobre repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB): a pretensão não se funda na eventual restauração da Lei nº 6.194/74, mas em sua aplicação a fato ocorrido enquanto vigente. A alegada insuficiência de recursos do FDPVAT e a suspensão administrativa dos pagamentos referentes a sinistros posteriores a 14/11/2023 constituem matéria interna de financiamento do fundo, inoponível à vítima. A obrigação de indenizar é do fundo, operado pela Caixa; a eventual escassez de aportes — cuja recomposição a própria ré atribui à SUSEP e ao CNSP — não extingue o direito subjetivo da vítima, tampouco torna o pedido juridicamente impossível. A tese de carência confunde a existência do direito com a disponibilidade orçamentária para satisfazê-lo. Rejeitam-se, pois, as preliminares e prejudiciais deduzidas pela Caixa. V — DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a reconhecer. A pretensão de cobrança da indenização do DPVAT sujeita-se ao prazo trienal (Súmula 405/STJ). Ocorrido o acidente em 11/12/2023 e ajuizada a ação em 2025, a pretensão foi deduzida dentro do triênio. VI — DO MÉRITO O mérito resolve-se pela prova pericial produzida sob o contraditório. O laudo médico pericial (id 2211286459), subscrito por perito do juízo, após exame clínico e análise da documentação médica dos autos, atestou que a parte autora sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia direita, com sequelas de traumatismos do membro inferior (CID S82.1, T93 e Z92), decorrente do acidente motociclístico de 11/12/2023, com nexo de causalidade afirmado, lesões consolidadas e insuscetíveis de amenização terapêutica. Concluiu o perito pela existência de "invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão em joelho direito", correspondente, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945/2009), a 25% da importância segurada para a perda completa da mobilidade de um dos joelhos, reduzida pela repercussão leve (25%), do que resulta o percentual final de 6,25% (25% de 25%). Por sua imparcialidade e equidistância, as conclusões do perito do juízo prevalecem sobre as avaliações unilaterais das partes, no que se alinha o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "TRF1, Ap 1013993-30.2025.4.01.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, sessão de 01/10/2025: As conclusões do perito do juízo, por sua imparcialidade e equidistância, têm maior credibilidade que as provas unilaterais das partes quando devidamente fundamentadas." A pretensão de fixação da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00) não pode ser acolhida. A indenização do DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos exatos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça: " Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Tema 542/STJ (RCL 10093-MA, Info 518): A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ). A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. Subsumindo o caso à tese, reconhecida pericialmente a invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (6,25%), a indenização corresponde a esse percentual aplicado sobre a importância segurada de R$ 13.500,00, e não ao seu teto. O cálculo é aritmético e determinado pela conclusão pericial: R$ 13.500,00 × 6,25% = R$ 843,75. Não há comprovação de pagamento administrativo anterior a ser deduzido, tendo a autora noticiado a suspensão do atendimento administrativo pela Caixa. VII — DOS CONSECTÁRIOS A indenização do DPVAT é obrigação de natureza securitária/civil, e não condenação da Fazenda Pública; não incide, portanto, o regime de atualização do art. 3º da EC 113/2021 (Selic única para débitos fazendários). Aplicam-se os marcos consolidados pelo STJ e a disciplina civil de atualização, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (11/12/2023), na forma da Súmula 580/STJ ("A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso"). Quanto ao índice, observa-se a transição da Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, o índice de preços até então aplicável às indenizações securitárias (INPC); a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora fluem a partir da citação, na forma do Tema 197/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Tendo a citação ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei (taxa Selic deduzido o IPCA), vedada a cumulação que resulte em bis in idem com a correção pelo IPCA. VIII — DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); (b) rejeito as preliminares e prejudiciais deduzidas pela Caixa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FDPVAT, ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão, correspondente a 6,25% da importância segurada de R$ 13.500,00, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor da condenação incidirão: correção monetária desde o evento danoso (11/12/2023 — Súmula 580/STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação (Tema 197/STJ), pela taxa legal do art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024). Fica rejeitado o pedido de fixação da indenização no patamar máximo, por incompatível com a proporcionalidade imposta pela Súmula 474 e pelo Tema 542 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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