Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003784-87.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DALVA ALVES GUIMARAES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO:GERENTE DA CEAB/SR-V e outros Destinatários: MARIA DALVA ALVES GUIMARAES SOUTO ARIANA RODRIGUES LIMA - (OAB: TO12.113) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280002545 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003784-87.2026.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): IMPETRANTE: MARIA DALVA ALVES GUIMARAES SOUTO REPRESENTANTE(S): Advogado(s) do reclamante: ARIANA RODRIGUES LIMA RÉU(S): GERENTE DA CEAB/SR-V e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DALVA ALVES GUIMARÃES SOUTO contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB/SR-V, objetivando a conclusão do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 28/04/2025. A impetrante afirmou que realizou avaliação social em 29/05/2025 e perícia médica em 10/09/2025, permanecendo o pedido sem decisão por período superior ao prazo legal. A medida liminar foi indeferida por ausência de prova pré-constituída (id 2263059649). A autoridade coatora informou (id 2267290370). O INSS manifestou (id 2269460341). A impetrante declarou ciência (id 2270366526). O MPF opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (id 2271807202). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem o dever da Administração de decidir expressamente os processos administrativos e fixam, após a conclusão da instrução, o prazo de até trinta dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/04/2025. A avaliação social ocorreu em 29/05/2025 e a perícia médica em 10/09/2025. Contudo, o processo administrativo permanecia sem conclusão quando o mandado de segurança foi impetrado, em 08/04/2026 (id 2267290370). A análise administrativa somente foi concluída em 07/05/2026, no curso desta ação (ids 2267290218 e 2267290370). A documentação juntada demonstra que a avaliação conjunta reconheceu o enquadramento da impetrante como pessoa com deficiência, bem como o preenchimento do requisito socioeconômico. Em consequência, foi concedido o benefício NB 721.112.165-4, com início em 28/04/2025 (id 2267290370). Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, protocolado em 28/04/2025, declarando cumprida a obrigação em razão da concessão e implantação do benefício NB 721.112.165-4. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o ingresso do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996). Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.