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1003768-41.2019.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível

    Processo 1003768-41.2019.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Alvarenga - César Augusto Alvarenga - Flávia Maria de Almeida Machado Alvarenga - - Gabriel de Almeida Machado Alvarenga - - Ana Luiza de Almeida Alvarenga - - Manoel de Almeida Machado Alvarenga - Alice Augusto Luiz Alvarenga e outro - Dorival Orioli - Vistos. Para controle próprio anoto: primeiras declarações às fls.24/26, fls.191/195, fls.390/396, fls.524/525, fls.573/579, fls.893/895, fls.1051/1055 e fls.1147/1153. 1)Fls.1124: AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls.1114/1116, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. 2) Fls. 1142/1143 e 1155: Trata-se da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pelo herdeiro Carlos Alberto Alvarenga, pelo qual pleiteia autorização para ocupar, para fins de moradia provisória, o imóvel do espólio situado na Rua Amador Bueno, nº 133, Centro, nesta comarca. Instados a se manifestar (fls. 1114/1116, item 6): I) Os herdeiros Ana Luíza, Gabriel e Manoel manifestaram-se expressamente desfavoráveis à ocupação exclusiva pelo coerdeiro (fls. 1142/1143), sustentando que o imóvel deve ser alienado com celeridade para fazer frente ao passivo e às despesas do espólio, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC; II)O inventariante César Augusto (fls. 1155) condicionou eventual autorização à assunção de reformas, tributos, contas de consumo e ao pagamento mensal de aluguel pelo ocupante a ser fixado judicialmente. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de uso exclusivo do imóvel para moradia formulado pelo herdeiro Carlos Alberto. O acervo hereditário constitui um todo indiviso regido pelas regras do condomínio até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). O uso exclusivo de bem comum por um dos coerdeiros, sem caráter estritamente oneroso e pacífico, exige a concordância de todos os condôminos, o que inocorre na hipótese vertente. Havendo expressa e fundamentada oposição dos coerdeiros Ana Luíza, Gabriel e Manoel, e diante do quadro de dívidas pendentes do espólio que recomenda a destinação econômica ou venda do imóvel, a concessão de moradia provisória importaria indevido privilégio individual em detrimento da massa hereditária e do interesse comum. Quanto ao pleito de venda do imóvel da Rua Amador Bueno, nº 133 formulado às fls. 1142/1143, sua deliberação será realizada oportunamente após a consolidação das primeiras declarações e a manifestação da Fazenda Pública. No mais, ressalta-se que o presente inventário tramita desde o ano de 2019 e, nada obstante o decurso de expressivo lapso temporal, o feito ainda se encontra estagnado em sua fase inicial, permeado por sucessivas retificações de primeiras declarações e incidentes processuais. Tal cenário de litigiosidade mitiga a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e impede que os próprios herdeiros possam, alfim, ultimar a partilha e dispor livremente de seus quinhões. Faz-se premente, pois, imprimir marcha célere e definitiva rumo ao encerramento do feito. Assim, apresentada a retificação consolidada das primeiras declarações determinada às fls.1114/1116e sendo desnecessária a citação de herdeiro(s), testamenteiro(s) e/ou legatário(s), pela inexistência dele(s) ou porque todos já estão representados nos autos (com procurações regularizadas): a) Expeça-se edital para ciência da ação e manifestação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC;b) Independentemente da publicação do edital, abra-se vista/intime-se desde logo a Fazenda Pública Estadual (Posto Fiscal), para manifestação em termos de prosseguimento, em especial sobre as primeiras declarações, plano de partilha e eventual impugnação apresentada; c) Na sequência, venham os autos conclusos para decisão sobre requerimento(s) e/ou impugnação(ões) pendentes e determinação, se o caso, de apresentação das últimas declarações e partilha. Int. - ADV: JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), GISELE DE OLIVEIRA LOMBARDI SONDERMANN (OAB 318623/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), REGIANE RAYMUNDO MOREIRA (OAB 327906/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), GISELE DE OLIVEIRA LOMBARDI SONDERMANN (OAB 318623/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), GISELE DE OLIVEIRA LOMBARDI SONDERMANN (OAB 318623/SP), GISELE DE OLIVEIRA LOMBARDI SONDERMANN (OAB 318623/SP)

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