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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003767-44.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HECTOR RICARDO DE JESUS SOUZA, CPF 039.863.935-36 REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER LIMA SILVA GOUVEIA - BA45481 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA/ UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, CNPJ 06.099.229/0001-01, Rua Ramiro Castro, 63 – Centro, CEP 45.653-610, Ilhéus/BA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HECTOR RICARDO DE JESUS SOUZA em face de ASSUPERO – ENSINO SUPERIOR S/S LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP), objetivando a expedição, o registro e a entrega do diploma de Bacharel em Educação Física. Passo à análise dos requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito. Volvendo os olhos sob o processo, constato que o documento ID 2261745327 (certificado de conclusão emitido pela própria ré em 23/07/2025) atesta que o autor concluiu integralmente as 3.220 horas do curso e colou grau em 21/03/2024, contendo, ainda, declaração expressa de que "a expedição e registro do diploma encontra-se em processamento". Há, portanto, reconhecimento inequívoco da conclusão do curso pela própria instituição, o que afasta qualquer controvérsia sobre pendência acadêmica. A Portaria MEC n.º 1.095/2018 impõe às instituições de ensino superior o prazo de 60 dias, contados da colação de grau, para a expedição do diploma. No caso, decorreram mais de dois anos desde a colação (21/03/2024) sem que a ré tenha cumprido a obrigação, o que evidencia mora manifesta e injustificada. Perigo de dano. A retenção do diploma impede o autor de comprovar sua titulação para fins profissionais, obstando o exercício regular da profissão, a participação em concursos públicos e o acesso a oportunidades de emprego que exigem apresentação do documento. O dano é contínuo e se renova a cada dia de inércia da instituição. Outrossim, não se vislumbra ainda risco de irreversibilidade da tutela, porquanto eventual irregularidade anterior ao certificado de conclusão, pode ensejar, observado o devido processo, a cassação do diploma. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a expedição, o registro e a entrega do diploma de Bacharel em Educação Física em nome de HECTOR RICARDO DE JESUS SOUZA (CPF 039.863.935-36; R.A. UP19222353), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, e intime-se do teor desta decisão. Esta decisão tem força de mandado. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
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