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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003758-47.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZELIA FRANCISCO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA SOARES SILVA - PI23100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROZELIA FRANCISCO DE MACEDO MARIA JULIA SOARES SILVA - (OAB: PI23100) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277633874 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003758-47.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROZELIA FRANCISCO DE MACEDO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1. Embora a parte autora tenha apresentado documentos aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural, o conjunto probatório não demonstra o efetivo labor rural durante todo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. Com efeito, o extrato do CNIS revela que a parte autora manteve vínculo urbano, na condição de contribuinte individual, na função de coletora de lixo domiciliar, junto ao Município de Floriano, de 01/05/2013 a 31/12/2014. período que supera o limite de 120 dias de afastamento sem descaracterização automática previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/91. Esse vínculo evidencia o afastamento da atividade rural justamente em período relevante para a aquisição do benefício, cabendo à autora comprovar o retorno efetivo às lides rurais após o seu encerramento, o que não está documentalmente demonstrado de forma inequívoca nos autos. 3. A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 4. De resto, a idade da parte autora (56 anos) é insuficiente para a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige idade mínima de 62 anos para as mulheres. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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