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TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal
Processo 1003755-66.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - M.A.S.M. - P.M.A. - Vistos. Diante da preclusão recursal e da definitiva formação do título executivo judicial, o prosseguimento do feito para a satisfação do direito reconhecido depende da iniciativa da parte credora, tanto para a fiscalização da efetivação da obrigação de fazer quanto para a satisfação do crédito pecuniário relativo à verba sucumbencial. Tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública Municipal, a execução de eventual crédito pecuniário observará o rito preconizado no art. 534 do Código de Processo Civil, enquanto a tutela específica da obrigação de fazer sujeita-se às diretrizes insculpidas no art. 536 do mesmo diploma legal. Em observância às normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça, eventual cumprimento de sentença, seja relativo à obrigação de fazer, seja concernente à obrigação de pagar quantia certa, deverá tramitar sob a forma de incidente digital próprio, dependente deste processo principal, mediante distribuição por peticionamento eletrônico intermediário, instruído com o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e, quando cabível, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por seus patronos regularmente constituídos nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito acerca do início da fase de cumprimento definitivo de sentença, adotando a via eletrônica adequada de instauração de incidente digital dependente; b) Fica a parte requerente ciente de que, caso pretenda executar o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados no acórdão, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia exequenda; c) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou instauração do respectivo incidente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida anotação no sistema informatizado, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada; Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP), BEATRIZ DE FREITAS HOFFMANN (OAB 378993/SP), GUILHERME DE CASTRO LOURES (OAB 110521/MG), FERNANDA FONSECA DE PINHO LOURES (OAB 151514/MG)
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