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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003753-74.2026.8.11.0059. AUTOR: ADESANGELA BATISTA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, proposta por segurado especial rural. Estando a petição inicial em ordem, instruída com indícios de labor rural, laudos particulares e o indeferimento administrativo, recebo a exordial e passo à deliberação: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), ante a presunção legal de hipossuficiência. b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada. A divergência frontal entre os atestados médicos particulares e as perícias administrativas da autarquia exige dilação probatória técnica, não havendo probabilidade inconteste do direito nesta fase sumária. O pedido poderá ser reapreciado após a juntada do laudo. c) Para conferir celeridade ao feito, DETERMINO a realização de perícia médica judicial, nomeando perito do Juízo o médico perito cadastrado neste órgão jurisdicional (ou integrante do corpo pericial oficial), o qual desempenhará o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Os honorários periciais serão custeados na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da regulamentação aplicável à jurisdição federal delegada. À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos profissionais cadastrados neste Juízo. Designada a data, intime-se a autora (pessoalmente e por seu advogado) para comparecimento obrigatório. O laudo pericial circunstanciado deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização do exame. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). e) Quesitos Oficiais do Juízo: A autora é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência física/mental? Qual o CID correspondente? A enfermidade acarreta incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada (trabalho rural)? A incapacidade apurada é total ou parcial? Temporária ou permanente? Qual a data provável de início da doença (DID) e da incapacidade (DII)? Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? É viável a reabilitação profissional para outras atividades? f) INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, horário e local para a avaliação clínica. Agendada a data, intime-se o autor (pessoalmente e por seu advogado) para comparecimento obrigatório, munido de exames, receitas e laudos originais e atualizados. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após a realização do exame. g) DISPENSO a realização da audiência do art. 334 do CPC, dada a notória indisponibilidade dos interesses públicos envolvidos e a necessidade de prévia avaliação técnica para viabilizar eventual composição pela autarquia. h) CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e juntar cópia integral do processo administrativo (PA/SABI). i) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026
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