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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003749-84.2026.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Douglas Augusto de Morais Bolanho - - Gustavo Alessander de Morais Bolanho - Vistos. A parte inventariante foi intimada para apresentar os documentos indicados no despacho inicial e quedou-se inerte (fls. 42). Com efeito, a condição de procedibilidade do inventário é a existência de bens a serem partilhados e de herdeiros beneficiários. Embora o processo de inventário seja de jurisdição voluntária e, em princípio, admita regularizações no seu curso, sem possibilidade de extinção por abandono, é certo que nem por isso a parte autora esteja isenta da obrigação de indicar já na inicial o seu interesse de agir. Assim, a inicial do pedido de inventário/arrolamento deve, ao menos, em sua motivação, indicar a existência de acervo hereditário e de herdeiros, que justifiquem o processo. Diante do exposto, concedo à parte requerente o prazo suplementar de quinze dias, para apresentar todos os documentos necessários para viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Deixo consignado que se, com as declarações, for apresentada também a partilha amigável, estando representados todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, deverá requerer a conversão para arrolamento comum/sumário, se o caso. Se necessitar de novo pedido de prazo, deverá justificar as razões de inviabilidade de cumprimento, no prazo já concedido. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO DE MORAIS BOLANHO (OAB 429684/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MORAIS BOLANHO (OAB 429684/SP)
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