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TJSP · Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1003737-29.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.R.R. - A.B.V. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que providencie à parte autora ABV o professor auxiliar (ou auxiliar de apoio pedagógico) para o acompanhamento pedagógico dentro de sala de aula, com possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos que necessitem, desde que na mesma classe, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida (fls. 39/40). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma (cf. art. 3º da EC 113/2021 com redação pela EC 136/2025 c/c Tema nº 1.419 do STF; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 3º e parágrafos do Prov. CNJ nº 207/2025; arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC; Tema nº 1335 do STF; REsp nº 1141369/MG do STJ): 1) desde o arbitramento (data desta sentença) até o escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório, correção monetária observando a variação do IPCA e; 2) desde o escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório até o efetivo pagamento: 2.1) correção monetária observando a variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios OU; 2.2) somente a taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária), incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, se esta for menor que o percentual apurado na forma do item 2.1. Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. Com o trânsito em julgado, arbitro os honorários à Defesa Dativa pelo convênio, se cabíveis, no valor máximo da tabela, emitindo a respectiva certidão, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, expedindo-se o necessário. P.I.C. Americana, 26 de agosto de 2026. - ADV: JÚLIA MONTRAZI FURLAN (OAB 427930/SP), JÚLIA MONTRAZI FURLAN (OAB 427930/SP)
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