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1003725-74.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003725-74.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - M.R.M. - - H.S.M. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. A relação de parentesco entre o filho Henry e o alimentante se encontra comprovada a fls. 17. Quanto aos alimentos gravídicos, a gestação está demonstrada pelo relatório médico de fls. 18/19, existindo ainda indício forte e convincente depaternidadeimputável ao requerido, especialmente considerando que as partes já possuem outro filho comum. Nestes termos, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias de caráter remuneratório, com exclusão de verbas rescisórias de caráter indenizatório, PLR, F.G.T.S., e dos descontos obrigatórios de INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia dez (10) de cada mês, no último caso, devido pelo réu a partir da citação, devendo em qualquer dos casos, referida quantia ser depositada na conta bancária indicada na inicial. Busque-se o CNIS do alimentante via sistema PREVJUD. Com os dados da empregadora, oficie-se a empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido. As demais pesquisas para análise da capacidade financeira do requerido serão oportunamente apreciadas na fase instrutória destes autos. Considerando a urgência que o caso requer, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada de guarda.O pedido comporta deferimento, uma vez que vislumbro presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo relato verossímil de conduta temerária do requerido, corroborado pela cópia de autos criminais recentes a fls.20/21, estando presente o perigo de dano ante a possível exposição do infanteacomportamento violento e contrário aos seus interesses. Portanto, em prestígio à presunção de boa-fé da requerente, bem como ante o parecer favorável do Ministério Público, como forma de preservar a integridade física e psicológica da criança, DEFIRO,inalditaalterapars, a guarda provisória unilateral em favor da autora. O regime de convivência será oportunamente apreciado com a vinda do estudo social aos autos, para aferição do modelo que melhor atenderá os interesses do infante. Sendo a guardiã genitora, já detentora de Poder Familiar, dispenso a assinatura de Termo de Guarda, valendo a presenteapresente decisão CERTIDÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA, abaixo preenchido. Sem prejuízo, remetam-se os autos para estudo social, observando-se que existem medidas protetivas vigentes em desfavor do requerido. Informe a parte requerente o numero de telefone celular de ambas as partes a fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento do estudo. Caso a parte ré compareça ao Setor Social antes da efetivação de sua citação, a Sra. Assistente Social deverá contatar o Oficio Judicial, de imediato, para que promova a citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo ausência de defesa, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa. Intime-se. - ADV: ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP), ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP)

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