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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003707-50.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Família - X.E.C.C. - L.O.B. - Vistos. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de convivência em que a parte demandante formulou pedido de remessa do presente feito ao seu domicílio em atendimento ao princípio do Juízo Imediato e do melhor interesse da criança. Salienta-se que a competência para dirimir questões que envolvam interesses de crianças e adolescentes é tema de ordem pública, regido pela imperativa proteção ao melhor interesse do menor. Nesse sentido, o entendimento majoritário consolidam o princípio do juízo de proximidade, sendo que o art. 147 do ECA estabelece a competência do domicílio do responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. A aplicação de tal preceito busca exatamente proporcionar maior comodidade, facilidade de acesso à Justiça e melhor instrução probatória para o incapaz, permitindo que a Vara de Família de seu domicílio realize audiências, intervenções, estudos psicossociais e demais atos sem deslocamentos excessivos e onerosos para o menor envolvido, que devem ter sua rotina minimamente preservada. No caso concreto, conforme mencionado, a menor está residindo em Barueri, logo, o juízo competente é aquele que se encontra mais próximo do ambiente de vida da criança e do adolescente, permitindo ao Juízo daquela Comarca o exame constante sobre as condições de vida do incapaz, incluindo seu acompanhamento escolar, social e psicológico. Destaca-se que o "interesse do menor prevalece sobre a estabilização da competência, sendo uma exceção à regra de perpetuação da jurisdição." (Agravo de Instrumento nº 3009603-12.2024.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Corrêa Patio, j. 28/10/2025) Desta forma, imperioso acolher o pedido formulado às fls. 881/886 de reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos. Ante o exposto, acolho o pedido de fls. 881/886 e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Família e das Sucessões da Comarca de Barueri/SP, para prosseguimento do feito. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do art. 1.015, do CPC, cumpra-se de imediato. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP), MARIA FERNANDA CERSOCIMO PASSOS ANTONELLI (OAB 407773/SP)
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