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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1003703-85.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Prado Brazil - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 349/355, 352/355 e 359. A parte autora informa que o cumprimento de sentença decorrente destes autos tramita sob nº 0001443-81.2025.8.26.0366, requerendo a destinação do depósito judicial realizado pelo requerido àqueles autos. Considerando a confirmação de que o feito indicado corresponde ao cumprimento de sentença originado deste processo, mostra-se adequada a concentração dos atos executivos em referido procedimento, evitando-se providências paralelas e decisões potencialmente conflitantes. Anote-se, ainda, que o v. acórdão transitado em julgado afastou expressamente a possibilidade de compensação da condenação com os valores relativos às alegadas compras efetuadas mediante utilização do cartão de crédito impugnado. Desse modo, não há amparo para o acolhimento do pedido formulado pelo requerido visando à cobrança do alegado saldo remanescente de R$ 307,91, matéria já incompatível com os limites objetivos da coisa julgada formada no presente feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido às fls. 349/351 e 352/353 visando à cobrança do alegado saldo remanescente; b) DETERMINO que a z. Serventia promova a vinculação e transferência do depósito judicial realizado nestes autos, no valor de R$ 1.606,04, para os autos do cumprimento de sentença nº 0001443-81.2025.8.26.0366, certificando-se nos autos; c) efetivada a transferência e lançadas as anotações pertinentes, comunique-se nos autos do cumprimento de sentença para as providências cabíveis quanto à satisfação do crédito e eventual levantamento. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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