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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 1003679-50.2026.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.V. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido liminar de alimentos gravídicos. A tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o periculum in mora se evidencia em virtude de prejuízos que podem ser suportados pela parte autora e a prole em razão do transcurso do tempo na ausência da medida pretendida. O fumus boni iuris está presente, uma vez que a Lei nº 11.804/08 proporciona salvaguarda jurídica à pretensão, bem como pelos documentos acostados com a inicial, que demonstram a gravidez e a relação havida entre as partes (fls. 28/66). Destarte, e, ainda, com amparo na manifestação do Ministério Público, fixo os alimentos gravídicos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, estando o requerido empregado, e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depositando-se na conta bancária indicada na inicial (fls. 10). Fica autorizado desde já o desconto em folha de pagamento, com a informação de de que o requerido trabalha com vínculo empregatício. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação/realização de audiência de conciliação. Para viabilizar a realização da audiência por videoconferência, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, NO PRAZO DE 05 DIAS, indicar seus e-mails pessoais e, intime-se o réu, pessoalmente (para indicar seu e-mail e WhatsApp), afim que de seja enviado o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em audiência virtual: Audiência Virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informado os e-mails das pessoas envolvidas, o link de acesso será encaminhado através do correio eletrônico. Ressalto que, no dia e horário agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby virtual para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com vídeo e áudio habilitados. Com o agendamento da data da audiência, CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, INTIME-SE, advirta-se e cientifique-se de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o sr. Oficial de justiça, deverá o oficial diligenciar com o requerido qual o seu e-mail e/ou número de WhatsApp, para recebimento do link para participar da audiência. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel, Portal CPFL e empresas de telefonia, mediante requerimento da parte autora e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário, expedindo-se edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP)
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