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1003657-75.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003657-75.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA EXECUTADO: JEAN MARCOS DA SILVA RAMOS Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Jean Marcos da Silva Ramos, fundada em termo de confissão de dívida n. 42132013, firmado em 21 de maio de 2019, no valor atribuído à causa de R$ 30.180,87. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento em três dias, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 77238868). As tentativas de citação foram todas infrutíferas: certidão negativa do oficial de justiça no endereço da Rua da Atlântica, em Várzea Grande, com informação prestada na portaria do condomínio (id. 102144181); carta de citação encaminhada ao endereço da Rua Filinto Costa, em Cuiabá, cujo aviso de recebimento foi certificado pela Secretaria como assinado por pessoa diversa do destinatário (ids. 112808380 e 122979250); certidão negativa nesse mesmo endereço de Cuiabá, com informação da moradora de que ali não reside pessoa com o nome do executado (id. 153926669); e certidão negativa no imóvel indicado na inicial, em que o funcionário da portaria informou que no apartamento estavam apenas os filhos do executado (id. 168295654). Recolhida nova diligência (id. 171773052), o mandado de citação de id. 166734435 foi distribuído ao oficial de justiça Manoel Marçal Lemes do Prado em 27 de janeiro de 2025 e, até a presente data, não foi devolvido, conforme certificado no ato ordinatório de id. 234355670. A Secretaria expediu cinco notificações ao oficial de justiça (ids. 191421992, 204778763, 216473875, 223821261 e 231712223) e certificou a notificação pessoal do serventuário (ids. 233562160 e 235295308), sem que sobreviesse qualquer informação sobre o cumprimento da ordem. Pende de apreciação, ainda, o requerimento de habilitação de novo patrono do exequente (id. 228250152). É o relatório. Decido. Da habilitação do novo patrono. O exequente juntou substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo procurador anteriormente constituído (id. 228250153), no qual estes autos figuram expressamente no rol de processos abrangidos, e instrumento de mandato de 12 de fevereiro de 2026 (id. 228250154), em que a MRV Engenharia e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 08.343.492/0001-20, comparece como outorgante e confere poderes diretamente a Baião Advogados e ao advogado Carlos Alberto Baião. A representação processual está, portanto, regular por duas vias autônomas. Defiro a habilitação requerida, com a exclusão do patrono anterior, cujos poderes foram substabelecidos sem reserva, e determino a anotação para que as intimações, publicações e notificações do exequente se façam exclusivamente em nome do novo procurador, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Quanto ao pedido de liberação integral do conteúdo dos autos, nada há a deferir, pois o processo tramita sem sigilo, de modo que o acesso decorre da própria habilitação. Da não devolução do mandado de citação. O feito está paralisado desde janeiro de 2025 por uma única razão, que é a ausência de devolução do mandado de citação distribuído ao oficial de justiça. O exequente atendeu a todas as intimações da Secretaria e recolheu as diligências sempre que instado a tanto, e o executado sequer chegou a ser citado, de sorte que a paralisação é integralmente imputável ao serviço judiciário. Incumbe ao oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado e entregar o mandado em cartório após o seu cumprimento (art. 154, II e III, do Código de Processo Civil), respondendo civil e regressivamente quando, sem justo motivo, recusar-se a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juízo (art. 155, I). Esgotadas as notificações ordinárias, inclusive a pessoal, impõe-se a fixação de prazo derradeiro para a devolução, sob pena de responsabilidade, com a comunicação do ocorrido à Direção do Foro e à Central de Mandados. E, para que o exequente não continue a suportar ônus a que não deu causa, a diligência deve ser desde logo redistribuída a oficial de justiça diverso, independentemente de novo recolhimento, aproveitando-se o valor já recolhido nos autos. Da forma do cumprimento do mandado. Em id. 160521163, o exequente requereu que a citação se fizesse com hora certa, requerimento que ainda não foi apreciado. Na execução por quantia certa, a matéria é disciplinada pelo art. 830 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado duas vezes em dias distintos, realizando a citação com hora certa se houver suspeita de ocultação, com certificação pormenorizada do ocorrido. A suspeita de ocultação depende da apuração do próprio oficial de justiça no ato da diligência, razão pela qual não cabe ao juízo declará-la de antemão. Defiro o requerimento nesses limites, determinando que o cumprimento observe o rito do art. 830, caput e § 1º, providência pertinente diante do teor das certidões de ids. 102144181 e 168295654, que noticiam a presença de familiares do executado no imóvel indicado na inicial. Da certidão de admissibilidade. O exequente requereu, na inicial, a expedição da certidão comprobatória da admissão da execução para fins de averbação, pedido igualmente não apreciado até aqui. O art. 828 do Código de Processo Civil assegura ao exequente a obtenção dessa certidão, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, incumbindo-lhe comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de dez dias de sua concretização. Defiro. Dos demais requerimentos da inicial. O pedido de designação de audiência de conciliação, formulado com apoio no art. 334 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito da execução por quantia certa, no qual o executado é citado para pagar, e não para conciliar ou contestar, tanto que a decisão de id. 77238868 já determinou a citação na forma do art. 829. Indefiro. Os requerimentos de penhora, por sua vez, pressupõem a citação válida e o decurso do prazo de três dias sem pagamento, de modo que sua apreciação fica diferida para o momento oportuno. Ante o exposto, decido: 1. Defiro a habilitação do advogado Carlos Alberto Baião, OAB/MT n. 21.453-A, com a exclusão do patrono anteriormente constituído, devendo a Secretaria anotar na capa dos autos que as intimações do exequente se façam exclusivamente em nome do novo procurador. 2. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na inicial. 3. Concedo ao oficial de justiça Manoel Marçal Lemes do Prado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para devolver o mandado de citação de id. 166734435, cumprido ou acompanhado de certidão circunstanciada das diligências realizadas, sob pena de responsabilidade nos termos do art. 155, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem a devolução, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, a ser distribuído a oficial de justiça diverso, para o endereço da Rua da Atlântica, n. 237, apartamento 104, bloco 04, Residencial Parque Chapada dos Campos, bairro Glória, Várzea Grande/MT. 5. No cumprimento do mandado, não encontrado o executado, observe-se o disposto no art. 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, procedendo o oficial de justiça ao arresto de bens e, havendo suspeita de ocultação, à citação com hora certa, com certificação pormenorizada. 6. A expedição do novo mandado independe de novo recolhimento de diligência, aproveitando-se o valor recolhido em id. 171773052. Havendo diferença em razão do zoneamento, intime-se o exequente para complementá-la no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Expeça-se em favor do exequente a certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, ficando advertido de que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 8. Oficie-se à Direção do Foro desta comarca e ao gestor da Central de Mandados, com cópia desta decisão e do ato ordinatório de id. 234355670, para as providências administrativas que entenderem cabíveis quanto à não devolução do mandado. 9. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso dos prazos dos arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil, certificando-se. Frustrada a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe a ele requerer a citação por edital (art. 830, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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