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1003657-33.2026.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Outros

    Processo 1003657-33.2026.8.13.0470 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003657-33.2026.8.13.0470/MG AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO SOARES DE FARIA (OAB MG100109) DECISÃO Trata-se de ação de despejo para uso próprio, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco Antônio Pereira em face de Joaquim Bento Marques Siqueira. Em síntese, relata a parte autora ter firmado com o requerido contrato escrito de locação residencial referente ao imóvel localizado na Rua Emanuel Laboissiere, nº 115, Bairro Arraial D'Angola, nesta comarca, pelo prazo determinado de um ano, cujo término ocorreu em 01/07/2026. Assevera que, encerrado o prazo avençado e prorrogada a locação por tempo indeterminado, manifestou desinteresse na continuidade da relação contratual por necessitar da retomada do bem para uso próprio. Para tanto, promoveu a notificação extrajudicial do locatário por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação voluntária. O promovido tomou ciência da notificação em 18/07/2026, porém recusou-se a assinar o comprovante e permaneceu no imóvel após o esgotamento do prazo. Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a desocupação liminar do bem e, ao final, a confirmação do provimento com a decretação do despejo e a restituição definitiva da posse direta do imóvel. Pois bem. A concessão de tutela de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano (tutela de urgência antecipada) e probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência cautelar). No âmbito das ações locatícias submetidas ao procedimento especial, quando não configuradas as hipóteses de liminar específica previstas no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a análise do pedido de urgência deve observar os requisitos do regime geral processual. Examinando os elementos probatórios apresentados com a exordial, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento neste momento processual. Embora a parte autora tenha afirmado a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio — hipótese autorizada pelo artigo 47, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 —, deixa de indicar qualquer circunstância fática concreta que justifique a urgência da medida. O requerente limitou-se a sustentar o direito à retomada, omitindo-se em demonstrar o perigo na demora e deixando de mencionar, inclusive, qual uso específico dará ao bem imóvel. Por outro lado, denota-se que a ausência de cobrança de valores inadimplidos corrobora a versão autoral de que a demanda busca efetivamente a retomada do imóvel para uso próprio. Todavia, tal circunstância, embora apoie a tese de fundo do locador, não é suficiente para indicar a presença de urgência apta a fundamentar a concessão da tutela de urgência antes de assegurado o contraditório e a ampla defesa. Além disso, desde já, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.245/1991, constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel na hipótese do inciso III do artigo 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano. Trata-se de exigência legal cogente destinada a coibir abusos no direito de retomada, cuja observância poderá ser monitorada e fiscalizada, inclusive pelo próprio requerido. Dessa forma, não estando demonstrada a urgência necessária para a concessão do provimento liminar, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação designada para o dia 13/10/2026, às 13h30min, apresentar contestação ao feito, sob pena de revelia. Sobrevindo contestação, a parte autora poderá apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo concedido à parte demandada, oportunidade em que deverá impugnar as questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. Caso alguma das partes manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde já cancelado o ato, devendo a secretaria expedir novas comunicações, através das quais as partes serão cientificadas do início do prazo para apresentação das manifestações processuais indicadas, independentemente da conciliação. Sem prejuízo, ambas as partes ficam cientes de que, nas manifestações indicadas anteriormente, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do que preleciona o art. 434 e 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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